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re -, PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FALTA GRAVE - TORTURA - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ROUBO E FURTO QUALIFICADO

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA — PEDIDO DE REVOGAÇÃO - FALTA GRAVE - TORTURA - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENAL

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ............... O Representante do Ministério Público que esta subscreve, utilizando-se de suas atribuições legais, vem, perante V. Exa., nos autos do Processo Criminal, tombado sob o nº............. e instaurado mediante Ação Penal Pública Incondicionada, em desfavor de ............, conhecido como ................., já qualificado, expor e requerer o seguinte: I - DOS FATOS O acusado em referência foi denunciado, aos ........ dias do mês de ........ de ..........., como incurso nas penas dos arts. 121, §2º., II e IV, e 129, §1º., c/c art. 69, todos do Código Penal pátrio, tendo sido sua prisão preventiva decretada, a requerimento do Ministério Público, em .............. Diversas foram as tentativas, todas infrutíferas e com semelhante fundamentação, de concessão de liberdade provisória ao réu, com a conseqüente revogação do decreto preventivo. Persistindo os motivos ensejadores da medida de constrição temporária da liberdade do acusado, i. e., a conveniência da instrução criminal, diante da intranqüilidade, com forte influência na idoneidade e imparcialidade dos depoimentos dos testigos, a periculosidade do agente, com probabilidade de reflexo malévolo na ordem pública, e, por fim, a preservação do prestígio da instituição de direito público que integra, ou seja, a Polícia Civil (vide fls. 202 a 207), foram os pedidos de liberdade devidamente rechaçados por este MM. Juízo, que a todo momento revelou à sociedade os verdadeiros motivos pelos quais são dignos os magistrados a este vinculados do tratamento de "excelência", com um trabalho que enaltece e enobrece o Poder Judiciário. No entanto, como se pode observar, compulsando os documentos que ora são acostados nos autos, o que desde já requer, vários depoimentos revelaram o descumprimento da medida temporária de privação, bem como o cometimento de crime e faltas graves pelo acusado. Estas informações, encaminhadas pe lo Exmo. Sr. Promotor da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos de Natal, merecerão análise mais acurada adiante, acarretando os requerimentos ao final consignados. II - DO BENEFÍCIO CONCEDIDO Verifica-se, com uma breve leitura dos documentos ora juntados aos presentes autos, ter sido concedido um benefício de saída temporária ao réu, do estabelecimento em que se encontra, às quartas e domingos, durante o horário compreendido entre as 11:00 e 17:00h., em outro processo que tramita neste MM. Juízo. Investigando o fundamento da concessão do benefício, aufere-se que este foi o da desumanidade da abstinência sexual do preso, merecedor da manutenção de encontros periódicos dessa natureza, o que deveria fazê-lo, em virtude da ausência de parlatório no estabelecimento prisional em que se encontrava, em sua residência, às quartas e domingos, das 11:00 até 17:00h. II. 1- DA ILEGALIDADE DO PRIVILÉGIO Confrontando-se o ato citado às prescrições normativas ínsitas no Estatuto Processual Penal pátrio e na Lei de Execução Penal, conclui-se pela flagrante contradição existente entre a prisão decretada e o privilégio autorizado. Salta aos olhos a ilegalidade do benefício concedido. Há uma contradição patente entre o direito de visita externa feita pelo custodiado para fins sexuais, duas vezes por semana, e a necessidade manifestada pelo decreto privativo da liberdade. Ora, se é certo que a Lei 7.210/84 incide, fazendo exsurgir direitos e deveres para os presos provisórios, além dos definitivos, não menos correta é a afirmação de sua aplicação na medida em que se compatibilize com a situação do custodiado temporário, em virtude dos reconhecidos fundamentos externados na motivação do decreto. Assim, nem todos os direitos enumerados no art. 41, da LEP, dentre os quais o ora atacado, se incorporam ao patrimônio jurídico dos presos provisórios; a própria lei, no artigo subseqüente, ressalta a condição restritiva da situação destes, como se vê : "Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção." (Destaque nosso) Segundo a lei executiva penal, o benefício de saídas temporárias somente é concebido em hipóteses especificamente enumeradas, previstas no art. 122, da Lei 7.210/84, relativas tão-somente aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto. Sua extensão aos provisórios é inconcebível, como ressai JULIO FABBRINI MIRABETE: "Ao contrário do que ocorre com as permissões, as saídas temporárias são restritas aos condenados que cu