CRIME CONTINUADO
ROUBO E FURTO QUALIFICADO
PROGRESSÃO DE REGIME — UNIFICAÇÃO DA PENA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEP - ART. 75/CP, § 1º - ART. 5/CF, XLVII, "B" - FINALIDADE DA PENA - REEDUCAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJRS
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE .... SENTENCIADO : .... PEC Nº : .......... OBJETO : MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - LIMITAÇÃO LEGAL E PROGRESSÃO DE REGIME O Sentenciado em epígrafe vem, respeitosamente, perante V. Exa., em atenção ao despacho de fl. 412, através do Defensor Público signatário, manifestar e requerer o quanto segue: Que requereu a benesse da progressão de regime prisional, objetivando usufruir de regime mais brando, vez que atende ao requisito de ordem objetiva, senão vejamos: O reeducando cumpre pena desde ....., de forma e, consoante aponta o parecer ministerial à fls., o mesmo, face a longa sanção a ele imposta, 85 anos e 1 mês de reclusão, só poderia postular o pedido de troca de regime à data de ....... Pelo exposto acima, depredemos que o sentenciado estaria submetido ao regime fechado, durante toda a execução de sua pena, sem progredir a regime mais brando, já que a implementação de 1/6 de pena coincidiria, na prática com a consecução do limite legal estabelecido no art. 75, caput do CP. Nesse diapasão, faz-se mister ponderar a finalidade essencial a que se destina a execução de pena, prevista no art. 1º da LEP, o qual reza: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado". De forma similar, a Exposição de Motivos da LEP, nos seus pontos 13 e 14, ressalta a imprescindibilidade da execução penal oportunizar "a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos à medida de segurança venham a Ter participação construtiva na comunhão social", bem como denota a necessidade de prover "a reincorporação do autor (do delito) à comunidade". Para cumprir eficazmente tal desiderato, o sistema penal vigente adotou o sistema progressivo no que se refere à execução da pena privativa de liberdade, conforme se infere do ponto 35 da Exposição de Motivos do Códig o Penal: "(...) A fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adota o projeto o sistema progressivo de cumprimento de pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu mérito." (o grifo é nosso) Portanto, a progressividade da pena de restrição da liberdade não pode ser olvidada, sendo colorário do princípio da individualização da pena, consectário dos princípios da proporcionalidade e da humanidade da pena, constante no art. 5, XLVI, da CF, segundo o qual a pena deve ser individualizada ao condenado mediante o cumprimento em etapas com progressiva liberação da liberdade que lhe é suprimida, cuja aferição está subordinada a averiguação de seu mérito e de sua personalidade. Não serão alcançados tais objetivos, por se manter o sentenciado, durante todo o período efetivo de cumprimento de pena, apartado da sociedade que apenas o receberá, de forma abrupta, após o implemento do lapso de 30 anos, o que não se coaduna com a necessidade por outorgar-lhe maior medida de liberdade consoante a demonstração de seu mérito. Com efeito, Excelência, urge que se proceda a limitação das penas em 30 anos, na forma do art. 75, §1º, do CP, vez que envolverá, in casu, permitir que a execução das penas cominadas ao recluso, se dê de modo progressivo; do contrário, significaria "subordinar o condenado a uma pena desumana, cruel, porque inviabiliza um atendimento prisional racional; deixa o recluso sem esperanças de obter a liberdade antes do termo final do tempo de condenação; não exerce sobre ele nenhuma influência positiva no sentido da reinserção social e desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária, após um processo de reinserção ás avessas, ou seja, uma dessocialização."(SILVA FRANCO e outros, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 6ª Ed. São Paulo: RT, 1997. P.504). Portanto, no caso do sentenciado em tela, faz-se necessário promover a limita ção legal de que informa o art. 75, §1º, do Código Penal, por unificar a pena privativa de liberdade em 30 anos, inclusive para os efeitos e incidentes de execução, como a progressão de regime prisional, objetivando salvaguardar, consoante expusemos, a humanidade da pena e seu fim ressocializador indisponível. Há amplo embasamento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. Nesse sentido, contrariamente ao afirmado pelo ilustre órgão ministerial, em apoio á posição retrodelineada, verifica-se a postura esposada pelo insigne jurista Júlio F
Nota da redação
RT
