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RE 107.609-, RESSARCIMENTO DO DANO - OBRIGATORIEDADE - ART. 94/CP, III - ART. 744/CPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 107.609-.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Em revisão editorial

REABILITAÇÃO — RESSARCIMENTO DO DANO - OBRIGATORIEDADE - ART. 94/CP, III - ART. 744/CPP

Recurso
RE 107.609-
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ............... O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do reexame necessário da reabilitação nº ..........., da comarca de ................., em que figura como recorrente de ofício o Juízo e como recorridos ... e a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 26 e seu § único, da Lei 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o V. Acórdão de fls., prolatado pela C. Primeira Câmara Criminal desse E. Tribunal de Alçada Criminal, pelos motivos a seguir deduzidos. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO M. A. S. foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de um ano de detenção, convertida a pena corporal em duas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo de um ano. Foi ele julgado incurso no artigo 121, § 3º, do Código Penal porque no dia 28 de junho de 1995, por volta das 13h 30min., dirigindo o veículo Volkswagen, tipo Kombi, placa ......., atropelou e matou culposamente, por imprudência, ........... A sentença transitou em julgado. Requereu sua REABILITAÇÃO, alegando que cumpriu integralmente as penas impostas, dizendo que seu comportamento atual não merece repreensão, tem emprego fixo e mantém seu domicílio na comarca, desde a condenação. Deixou, porém, de comprovar o ressarcimento do dano ou a impossibilidade absoluta de fazê-lo, não exibindo eventual documento que comprove a renúncia dos herdeiros e viúva do finado, ou que houve novação da dívida. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido. Os autos foram remetidos a esse E. Tribunal de Alçada Criminal, para reexame necessário. A C. Décima Câmara, sem o beneplácito do Dr. Procurador de Justiça, negou provimento ao recurso oficial. Sobre o não cumprimento da condição prevista no artigo 94, inciso III do Código Penal, e prequestionando a matéria, o v. acórdão recorrido salienta: "Segundo os responsáveis pela elaboração da Parte Geral do Código Penal de 1984, esse requisito da reparação do dano deve ser analisado com certa elasticidade, sem rigorismo (Miguel Reale Jr. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código, Forense, 1987, p. 274), ainda mais no caso em exame, em que o requerente, à época do crime, trabalhava como motorista de um departamento estatal e, no curso do cumprimento da pena, como pintor e, por fim com responsável por setor de um órgão de assistência social. Em conseqüência, também os precedentes jurisprudenciais têm se manifestado no sentido de que de acordo com a finalidade do instituto da reabilitação deve-se apreciar os requisitos legais com certa elasticidade, e que descumprido aquele referente ao ressarcimento do dano, mesmo assim, não se deve afastar a reabilitação (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Hei. R.T., 1993, p. 562). "(fls.). Assim decidindo, o v. acórdão negou vigência ao disposto no artigo 94, inciso III, do Código Penal, bem como ao previsto no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal. Além disso, emprestou a leis federais exegese que destoa das interpretações atribuídas por outros tribunais. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Cabível o recurso ora interposto, pelos motivos que abaixo são declinados, que também constituem as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEIS FEDERAIS Dispõe o artigo 94, inciso III, do Código Penal que um dos requisitos para requerer a reabilitação consiste em comprovar o ressarcimento do dano causado pelo crime, ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo. Contenta-se também a lei penal com a comprovação de renúncia, no caso a verte r dos dependentes da vítima, ou a ocorrência de forma indireta de extinção obrigacional, qual seja, a novação da dívida. De igual talho o disposto no artigo 744, inciso V, do Código de Processo Penal, a assinalar que o requerimento da reabilitação será instruído com a prova do ressarcimento do dano, ou a demonstração de que persiste a impossibilidade de fazê-lo. Antiga a lição do professor Espínola Filho, no sentido de que: "O ressarcimento do dano deverá merecer extrema cautela do Juiz, para que não se banalize a concessão da reabilitação, esquecendo que a vítima do crime também deve ter a proteção legal. A indenização civil é um direito desta,