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RE 97.158, PENHORA DE BENS DO CASAL - QUANDO PREVALECE, j. 12/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 97.158. Julgado em 12 nov. 1985.

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Acórdão · 11/11/1985

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

AVAL PRESTADO PELO MARIDO — PENHORA DE BENS DO CASAL - QUANDO PREVALECE

Recurso
RE 97.158
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante vimos do relatório, o aresto recorrido fundamentou-se na firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a mulher para preservar a sua meação em caso de penhora deverá provar que a dívida não trouxe benefício à família e que o gravâme atingiu a meação. - No caso, demonstrou o v. aresto que "a própria sentença admitiu esta incontestável circunstância, ao afirmar ser verdadeiro que o marido da embargante tirava o seu sustento, bem como de sua família da empresa avalizada". "E, de resto, há nos autos prova documental indesmentível desse fato, porquanto, além dos polpudos honorários recebidos pelas funções de engenheiro, o varão auferido a título do pro labore e em decorrência do exercício do cargo de Diretor Técnico, elevada verba mensal". "óbvio, consequentemente, que o aval prestado pelo marido não como simples favor ou liberalidade, mas interessadamente, com o propósito de propiciar maior sucesso no desempenho da empresa de que é sócio e diretor, certamente haveria de redundar, indiretamente, na melhoria de seus rendimentos mensais e, assim, da própria economia do lar, para a qual inegavelmente destinados." - O aresto recorrido, à luz da prova emergente dos autos entendeu que o aval foi constituído em benefício do patrimônio da família. Ora, é impossível rediscutir matéria fática (Súmula 279) (*) - Aliás, em caso similar decidiu a 1ª Turma no RE 97.158, relatado pelo eminente Ministro RAFAEL MAYER, cuja ementa guarda o seguinte teor: "Execução. Penhora. Embargos de terceiro. Aval do marido. Benefício do casal (ônus da prova). O aval dado pelo marido à sociedade da qual participa, pr essuposto de fato que não se pode reinverter nesta instância, induz à presunção de que a obrigação beneficia a família, cabendo à mulher elidir essa presunção. Recurso Extraordinário não conhecido" (RTJ 105/779). - Não há que falar em negativa de vigência ao art. 1.046, § 3º, do CPC, nem tampouco do art. 3º da Lei nº 4.121/62, interpretado em harmonia com a jurisprudência predominante. - No tocante ao dissídio jurisprudencial, algumas decisões não se prestam para a colimada divergência, vez que são acórdãos do mesmo Tribunal (Súmula 369)(**), enquanto outras foram transcritas apenas as ementas (Súmula 291) (***) - Não conheceram do recurso. Julgado em 12-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986. Vol. 116. Pág. 413 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (**) "Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL). (***) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizada, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 454

Ementa

O aval dado pelo marido à sociedade da qual participa, pressuposto de fato que não se pode reinverter na instância do recurso extraordinário, induz à presunção de que a obrigação beneficia a família cabendo à mulher elidir essa presunção. (RE 97.158 - RTJ 105/779)

Nota da redação

RTJ