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STJ, re -, DECRETO 2.002/96 - FALTA DE OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 84/CF, XII, Rel. Washington Bolívar, j. 13/10/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Washington Bolívar. Julgado em 13 out. 1993.

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Acórdão · 12/10/1993

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CONCESSÃO DE INDULTO — DECRETO 2.002/96 - FALTA DE OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 84/CF, XII

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Washington Bolívar

Ementa

Comarca de ........... - ......a. Vara Processo de Execução Criminal n. .......... RECURSO DE AGRAVO RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO : ............. OBJETO : RAZÕES DE RECURSO Egrégio Tribunal, Colenda Câmara: O MINISTÉRIO PÚBLICO, arrazoando o recurso de agravo, interposto contra decisão que, nos autos do PEC n. .............., deferiu pedido de indulto ao apenado A. P. B., vem, perante Vossas Excelências, expor as razões de sua inconformidade. Dos fatos 1. O apenado ... cumpre pena somada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, por delitos de furto qualificado (sentença de fls.; sentença de fls. do apenso e guia de fl.) 2. Em setembro do corrente ano, veio aos autos relatório de conduta carcerária do agravado, para fins de indulto ou comutação (fls.). 3. O Ministério Público manifestou-se pela remessa das informações relativas ao apenado ao Conselho Penitenciário, bem como pela realização de exame junto à Equipe de Observação Criminológica (fl.). 4. Sobreveio, então, decisão deferindo o pedido de indulto (fls.). Do Direito 5. Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público por entendê-la ilegal e injustificável. 6. A respeitável decisão hostilizada afronta o disposto no artigo 10 do Decreto 2.002/96, que determina a ouvida prévia do Conselho Penitenciário, a fim de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do pedido. Não cabe a invasão, pelo Juiz da Execução, na seara de atribuições do Presidente da República, a quem cabe definir as condições e o processamento do pedido de indulto, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Fixadas estas, não é atribuição do Juiz da Execução aplicar aquilo que entende conveniente e desconhecer aquilo que considera desnecessário. Cabe-lhe cumprir o que determina a norma legal. Ademais, o processamento do pedido de indulto é matéria regulada, expressamente, nos artigos 189 a 193, da Lei n. 7.210/84. Nesse sentido, cabe ressaltar a lição de Julio Fabbrini Mirabete: "(...) o indulto exige para a sua concessão requisitos subjetivos que somente podem ser apurados e comprovados pelos órgãos administrativos da execução. São os casos, por exemplo, de ter o condenado participado do processo de ressocialização, de ter comportamento satisfatório e bom desempenho no trabalho, de apresentar condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir etc. Cabendo ao Conselho Penitenciário a fiscalização da pena (art. 69) e, especificamente, emitir parecer sobre indulto (art. 70, I), a manifestação desse órgão torna-se indispensável para que se apure se o sentenciado faz jus ao benefício" (in Execução Penal, Comentários à Lei n. 7.210, de 11-07-84, 3a. edição, Editora Atlas, 1990, p.460). Damásio E. de Jesus, igualmente, entende que, "tratando-se de indulto, é também imprescindível o parecer do Conselho Penitenciário, tanto que os decretos que o concedem fazem menção expressa à sua necessidade" (in Código Penal Anotado, 3a. edição, Editora Saraiva, 1993, p.267). Idêntica é a posição adotada pelos Tribunais: "O indulto natalino é concedido genericamente, por decreto presidencial; suas condições de admissibilidade e de aplicação individual devem ser apreciadas pelo Conselho Penitenciário" (STJ - RHC 1.566 - Rel. Washington Bolívar de Brito - RSTJ 28/185); "Indulto. A manifestação do Conselho Penitenciário é de compulsória ouvida legal. Seus subsídios podem ingerir na solução; no mínimo, instrumentar eventual recurso. Peça, pois, importante; não só pela preopinião necessária por imposição legal, como pela elevada categoria de seus ilustres integrantes" (TJSP - RA - Rel. Ary Belfort - RJTJSP 132/513); "Havendo pedido de indulto, a manifestação do Conselho Penitenciário é obrigatória (art. 70, I, da LEP). A obrigatoriedade não é somente pertinente aos condenados que se encontram cumprindo pena, mas também àqueles que es tão sob sursis, vez que a lei de execução não traz nenhuma afirmação em contrário. Logo, ao determinar a remessa dos autos ao Conselho Penitenciário ao invés de declarar extinta a punibilidade o juiz não cometeu nenhum abuso ou qualquer ilegalidade, não se podendo falar em constrangimento ilegal" (TACRIM-SP - HC - Rel. Almeida Braga - RT 694/328). No mesmo sentido, em recente decisão da Colenda 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu-se o entendimento de que "(...) não poderia o juízo 'a quo', de plano, sem prévia oitiva do Conselh

Nota da redação

RT