ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO — LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ART. 75/CPP - ART. 83/CP
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
Execução de Sentença nº Agravante: Agravada: JUSTIÇA PÚBLICA CONTRAMINUTA DE AGRAVO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA PROCURADORIA O epigrafado requereu a concessão de livramento condicional. Sobrevindo a r. decisão denegatória de fls. , ilustre advogada constituída agravou sustentando, em síntese, que o sentenciado preenche todos os requisitos legais para ver-se beneficiado, na medida em que tem boa conduta carcerária, recebeu parecer favorável da CTC e cumpriu o lapso temporal exigido por lei, haja vista que sua pena total foi unificada nos moldes do artigo 75, parágrafo 1º, do Código Penal. A r. decisão combatida, contudo, não está a merecer qualquer reforma. O sentenciado cumpre pena total de 78 anos e 03 dias de reclusão pela prática de roubos e latrocínios, com término previsto para o ano de 2.056. Não satisfaz o requisito objetivo exigido pelo artigo 83, do Código Penal, na medida em que, sendo primário, ainda não resgatou o terço da reprimenda, o que somente ocorrerá em 20.09.2004. Em que pese a combatividade da ilustre defensora, não há como se conferir ao artigo 75 a elasticidade e a amplitude que se pretende no presente agravo. Consoante ensina o preclaro Damásio Evangelista de Jesus em sua obra "Questões Criminais", Ed. Saraiva, 3º edição, 1.986, pg. 345 , "O artigo 75 do Código Penal não cria uma causa de extinção da pretensão executória no tocante ao tempo excedente a trinta anos", vez que somente pretendeu limitar a duração da execução em trinta anos em atenção ao dogma constitucional da proibição da prisão perpétua. Prossegue o autor acrescentando que "É certo que, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos diversos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas". A "unificação das penas", segundo cremos, não diz respeito à legal do artigo 75, parágrafo 1º, do Código Penal , mas à unificação judicial do artigo 66, III, a, da Lei de Execução Penal. Na reiteração criminal, v.g., dá-se o resultado pela "soma das penas". No crime continuado, em outro exemplo, ocorrendo condenações em processos diversos, resulta a "unificação das penas". Evidente, portanto, que a consideração do requisito objetivo na espécie deverá observar o total da pena imposta ao sentenciado e não o "quantum" resultante da unificação do artigo 75 do Código Penal. Nesse sentido RT, 603:324, 604:335, 605:276, 609:324, 612:406, 611:455, 606:297 e 308, 600:330 e 645:312; TACrimSP, AE 456.169, JTACrimSP, 90:179 e 92:202; RJTJSP, 97:456, 98:494, 109:489 e 96:484; RF, 377:563 e 379:425; RTJ, 118:497; STF, HC 65.522, DJU 11 dez. 1987, p. 28273; HC 66.212, DJU 16 fev. 1990, p. 928. Ausente o requisito objetivo, não há que se questionar acerca daqueles de ordem subjetiva. Ante o exposto, aguarda-se o DESPROVIMENTO do agravo e , via de conseqüência, a manutenção da r. decisão impugnada. Local e Data NOME Promotor de Justiça
Nota da redação
RT
