ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
RECURSO ESPECIAL — PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA SUPERIOR A UM ANO - DUAS PENAS RESTRITIVAS - CUMULAÇÃO - ART. 44/CP, § 2º - ART. 304/CP
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ........ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..........., nos autos dos Embargos de Declaração nº ........., Comarca de ........., em que figura como embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......, sendo embargada a Colenda 1ª Câmara Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça de .........., e réu S. P. S., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, artigo 255, § 2º, do RISTJ e artigo 26 e parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 82/84 e sua complementação de fls. 106/108, pelos motivos adiante aduzidos: 1. A HIPÓTESE EM EXAME S. P. S., pela r. sentença de primeiro grau, foi condenado por infração ao artigo 304 c.c. o artigo 297, "caput", ambos do C. Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão (regime aberto); e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário no mínimo legal. Inconformado, o réu apelou "alegando não ter agido dolosamente, vez que não tinha conhecimento da falsidade" (fls. 82). Aludiu, "ainda, que o documento é falsificação grosseira, portanto, incapaz de iludir" (fls. 82). Pediu, assim, absolvição. A Colenda Primeira Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ........, por votação unânime, deu parcial, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária, consistente no pagamento de um salário mínimo para uma instituição pública ou privada, a ser determinada pelo MM. Juiz da Execução. (fls. 82/84). Esta Procuradoria Geral de Justiça opôs Embargos de Declaração (fls. 87/89), objetivando que a Douta Turma Julgadora analisasse o artigo 44, §2º, do Código Penal (com a redação determinada pela Lei nº 9.714/98), vez que este possibilita a substituição da pena privativa de lib erdade superior a um ano, por duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direito e multa. O D. Defensor do réu também apresentou Embargos de Declaração pedindo para constar do v. acórdão a substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária e uma multa (fls. 101/102). Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Segundo a Douta Turma Julgadora "não havia possibilidade de imposição de duas penas de multa ao mesmo fato", esclarecendo "que a fixação de outra multa pelo mesmo fato não se torna factível, pois o Código Penal estabelece para aquela figura a pena de multa, sendo, assim, a cumulação indevida". (fls. 106/108). O V. Acórdão, "data venia", contrariou os artigos 44, §2º, e 304, do Código Penal; bem assim, interpretou o Código Penal de maneira diversa do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL "Norma penal é a norma de Direito em que se manifesta a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e cominação das sanções. Definida assim, é a norma incriminadora, norma penal em sentido estrito. Mas normas penais são também aquelas que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras. Como toda norma jurídica, a norma penal compreende o preceito e a sanção; o preceito, que contém o imperativo de proibição ou comando, e a sanção, que ameaça de punição a violação do preceito. No preceito se exprime a vontade estatal de estender a determinados bens jurídicos a proteção penal, proibindo ou ordenando atos, em conformidade com essa proteção; na sanção manifesta-se a coercibilidade do preceito, que é uma das características da norma jurídica. São dois termos que se prendem indissoluvelmente um ao outro, para integrar a unidade de conteúdo da norma de Direito". ("in" Direito Penal, Aníbal Bruno, Forense, 3ª edição, 1967, Tomo 1º, pág. 181). Dito isso, o artigo 304, c.c. o artigo 297, "caput", ambos do Código Penal pr evêem no preceito secundário pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (grifos). De fato, o artigo 304 do Código Penal prevê: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 e 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." O recorrido utilizou carteira de habilitação falsa, portanto, documento público. Destarte, merece a reprimenda prevista no artigo 297 do mesmo estatuto. "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.". Tendo em vista o desvalor da conduta, o legislador entendeu que
