EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TERCEIRO QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 57.461-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .......................................................................................................... - O pai do apelante separou-se, judicialmente, ... Inexistindo acordo sobre o único imóvel do casal, foi ele alienado em hasta pública, sem oposição do ex-marido. - Ocorre que neste imóvel, o apelante fez construir um segundo andar, onde reside, e vendo-se atacado em sua posse pela arrematante, ingressou com estes embargos de terceiros para anular o leilão e para ser mantido na posse. - Culta magistrada, Drª VERA MARIA SOARES DA SILVA, com fundamento em doutrina e jurisprudência de bom calibre, acolheu a tese da defesa e do próprio M.P. no sentido de que os embargos teriam sido opostos intempestivamente, a teor da interpretação do art. 1.048, processual. - E, de fato, assim se vinha entendendo, tendo eu mesmo, em outras ocasiões, defendido a tese exposta na sentença. - Todavia, o ilustre Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator do REsp nº 57.461-SP, defendeu a tese de que, em se tratando de terceiro que não teve conhecimento do processo de execução, os cinco dias de que trata o art. 1.048 contam-se a partir da imissão na posse e não da arrematação. - Assim está a ementa: Processual Civil. Ação de Embargos de Terceiro. Prazo de ajuizamento. Imissão de posse deferida em execução. Terceiro que teve conhecimento do processo de execução. Art. 1.048, CPC. Cinco dias de imissão e não da arrematação. Recurso provido. 1- O possuidor com justo título tem direito de ajuizar embargos de terceiro p ara defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação. 2- Conquanto a evolução doutrinária e jurisprudencial admita ordem de imissão na posse advinda do juízo da execução em que arremata o bem, dispensando ação própria para tanto, o ato pressupõe depósito do bem em nome do possuidor direto ou convocação do mesmo para se defender. 3- O despojamento de bens tem por premissa contraditório regular, não se admitindo ato espoliativo sem qualquer defesa por parte do interessado. - Portanto, segundo a posição daquele ilustre e influente processualista, o prazo para embargar por parte de terceiro que não teve conhecimento do processo de execução conta-se, não da arrematação, adjudicando ou remição, mas do próprio ato de imissão na posse do bem, porque só neste momento de ataque é que o terceiro toma conhecimento dos fatos e pode prepara-se para a defesa ampla de seu direito. - Em certo trecho de seu acórdão, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO explica que "em caso de turbação na posse, tem ele (o ocupante da posse) à disposição a célere ação especial dos embargos de terceiro, sem limitação de ajuizamento até a extração da carta de arrematação, uma vez que a insurgência se dirige contra o ato judicial da imissão e não contra a arrematação em si". - Lembra, ainda, o Ministro que em outra ocasião (Resp 112.884-SP, DJ 12.05.97) aquela Quarta Turma decidiu que "o terceiro que exerce a posse sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse tem ação de embargos para se opor ao cumprimento do mandado, correndo o prazo do art. 1.048, do CPC, a partir da data em que foi cumprida a ordem contra ele". - ................................................................................................ - Assim, aplicando-se a regra contida na ementa citada o apelante somente tomou conhecimento de fato de que sua residência havia sido incluída no leilão quando se pretendeu intimá-lo (não chegou sequ er haver intimação, porque o apelante se antecipou) para entregar a posse à arrematante. À partir deste momento, é que surgiu, portanto, a sua oportunidade de se defender do ataque à sua posse mediante oferecimento de embargos de terceiro. - Neste passo, o oferecimento dos embargos foi tempestivo, porque o prazo do art. 1.048, do CPC, contou-se a partir do momento em que teve conhecimento de que havia mandado de imissão contra ele. - Assim, anula-se a sentença recorrida para que outra seja proferida com enfrentamento do mérito. Ac. de 02-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 261 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
... o prazo para embargar por parte de terceiro que não teve conhecimento do processo de execução conta-se, não dá arrematação, adjudicação ou remissão, mas do próprio ato de imissão na posse do bem, porque só neste momento de ataque é que o terceiro toma conhecimento dos fatos e pode preparar-se para a defesa ampla do seu direito. (Trecho da Ementa)
