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STF, RECURSO ESPECIAL ., RECURSO DE OFÍCIO - OBRIGATORIEDADE - ART. 746/CPP - NÃO REVOGAÇÃO, Rel. JOSÉ JATYR DALL'AGNOL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOSÉ JATYR DALL'AGNOL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

REABILITAÇÃO — RECURSO DE OFÍCIO - OBRIGATORIEDADE - ART. 746/CPP - NÃO REVOGAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ JATYR DALL'AGNOL

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ........... O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do recurso "ex-officio" n º ............., da comarca de ..........., em que figura como recorrente obrigatório o MM. Juiz de Direito da 2a. Vara Criminal de ............., sendo recorrido J. N. S., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 26 da Lei 8038, de 28 de maio de 1990, interpor R E C U R S O E S P E C I A L para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 36/38, pelos motivos adiante deduzidos: 1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO J. N. S. foi condenado a um total de 6 anos de reclusão, ............. de multa e 2 anos de medida de segurança, pela prática de roubo e furtos. Entendendo preenchidos os requisitos legais, ingressou com pedido de reabilitação, sendo este deferido pelo Magistrado de 1a. Instância, o qual, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, recorreu de ofício dessa decisão. (fls. 26). Contudo, a C. Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de ............., por votação unânime, não conheceu do recurso, deixando consignada a seguinte fundamentação: "Como é jurisprudência sedimentada nesta E. 11a. Câmara, com o advento da lei nº 7.210/84 não há mais recurso oficial em casos de decisão concessiva da reabilitação criminal. Nesse sentido o decidido no Rec. nº ........ Rel. Juiz JOSÉ JATYR DALL'AGNOL do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, cuja ementa se reproduz: "A reabilitação era tratada no artigo 743 e seguintes do Livro IV - Da Execução - do Código de Processo Penal, prevendo o artigo 746 o recurso de ofício para a decisão que o concedesse. O referido Livro IV do Código de Processo Penal foi, todavia, revogado pela lei n º 7.210/84, a qual não trata especificamente da reabilitação, nem determina o reexame necessário da decisão que a concede." No mesmo diapasão o julgamento do recurso n º 406.523/2- Rel. Roberto Grassi do E. TACRIMSP. Pelo exposto, não se conhece do recurso." Assim decidindo, a douta Turma Julgadora dissentiu de orientação doutrinária e de consolidado entendimento jurisprudencial emanado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, negando com isso vigência ao art. 746 do estatuto processual penal, contrariando doutrina e jurisprudência indicadoras de que referido artigo permanece em pleno vigor. 2. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Desde o advento da Lei 7.210, de 11.7.84 (Lei de Execuções Penais), surgiu a discussão sobre estar ou não em vigência o art. 746 do Código de Processo Penal, eis que, segundo alguns, pelo fato de aquela Lei não ter se referido ao recurso "ex-officio" previsto no estatuto processual penal, implicaria na automática revogação deste. Não é essa, contudo, ao opinião dos mais abalizados autores pátrios e da própria jurisprudência, especialmente a emanada do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. a) - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA Assim, comenta HÉLIO TORNAGHI, mesmo após o surgimento da Lei referida, que: "Se a decisão for favorável ao requerente, o juiz deverá recorrer de ofício, sob pena de nulidade (art. 746 c/c o art. 564, III, "n"), referindo-se à decisão concessiva da reabilitação (Curso de processo à decisão concessiva da reabilitação (Curso de Processo penal, Ed. Saraiva/87, vol. 2, pág. 469). Nesse mesmo sentido é a lição de WALTER P. ACOSTA ( O Processo Penal, Ed. do Autor/87, pág. 409) "Em seguida proferida sentença, no prazo de 10 dias (art. 800,I, do CPP), da qual recorrerá ex-officio se concedera reabilitação(art. 746 do CPP)". Comentando referido artigo 746 da lei processual penal, DAMÁSIO DE JESUS aponta que "A LEP não cuida da reabilitação. Cremos, não obstante, que subsiste o recurso oficial, uma vez que não desapareceram as razões de sua instituição". E acrescenta: "o STF, já na vigência da reforma penal de 1984, apreciou caso de recurso oficial sem tocar no tema de sua insubsistência, implicitamente admitindo a subsistência (RT 607/420)" (in Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva/89, pág. 440). Ao que se vê, pois, nenhuma dúvida remanesce, para a doutrina, de que das sentenças concessivas de reabilitação há de ser interposto, obrigatoriamente, o recurso oficial, matéria essa não revoga pela Lei n º 7.210/84. b) - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Em situações análogas à versada nesta ação penal e em data posterior à vigência da Lei de Execuções Penais, o Egrégio Tribunal de Justiça

Nota da redação

RT