ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
RECURSO ESPECIAL — PENA - FIXAÇÃO - SURSIS - CONCEITO DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 59/CP - ART. 77/CP
- Recurso
- Apelação 833.473-1
- Tribunal
- STF
- Relator
- JESUS COSTA LIMA
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ................ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do Apelação nº 833.473-1, Comarca de Lorena, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ................, sendo apelado A. F. B. vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 101/103, pelos motivos adiante aduzidos. 1 - A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO A. F. B. foi condenado, pela r. sentença de fls. 67/70, a 02 (dois) anos de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos; e ao pagamento de dez (10) dias-multa, considerado incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Inconformado, apelou a Dr. Promotor de Justiça (fls. 76/77), pleiteando a reforma da decisão, com a cassação do "sursis", o aumento das penas e a fixação do regime fechado para início da privativa de liberdade, porquanto o réu é portador de maus antecedentes. A Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ................ negou provimento ao apelo (v. acórdão de fls. 101/103). Para tanto, assim foi fundamentada a v. decisão colegiada: "Conforme se verifica dos autos, o apelado responde a três processos criminais, os dois primeiros ainda sem julgamento (fls. 36) e o último com condenação pendente de recurso (fls. 56). Ora, mesmo depois do advento da atual Constituição da República, continuam a existir decisões no sentido de que processos criminais em curso caracterizam maus antecedentes. Nesse sentido já se manifestaram os Colendos Supremo Tribunal Federal (RTJ, 146/189) e Superior Tribunal de Justiça (RSTJ, 29/86 e 53/33; RT, 707/364). Sucede, porém, que, após ficar vencido inúmeras vezes, mudei meu entendimento pa ra acompanhar a douta maioria da Sexta Câmara e do Terceiro Grupo de Câmaras deste egrégio Tribunal de Alçada Criminal, a qual pensa que somente a condenação definitiva, ou seja, aquela passada em julgado, configura mau antecedente (RTJ, 139/885; TACrSP, 3º Grupo, Revisão nº 264.826-0, rel. Juiz Ivan Marques). Pelo exposto, nego provimento ao recurso". (fls. 103). Portanto, para o v. acórdão, maus antecedentes só existem quando o réu já tiver sido definitivamente condenado. Assim decidindo, a Douta 6ª Câmara Criminal negou vigência ao disposto nos artigos 59 e 77, II, do Código Penal, além de divergir de entendimentos dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais de Justiça de ................ e de Santa Catarina, a respeito de tema semelhante, o que autoriza a interposição do presente recurso, com base nas alíneas "a" e "c", do artigo 105, III, da Constituição da República, como será demonstrado. 2 - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL Estabelece o Código Penal: "Art. 59. O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível". (grifamos). Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstância s autorizem a concessão do benefício;" (grifamos). Assim, a expressão ANTECEDENTES é uma das circunstâncias judiciais. Segundo a melhor doutrina, CIRCUNSTÂNCIAS são determinados dados que, unidos à figura típica fundamental, servem para aumentar ou diminuir a pena. Podem ser divididas em dois grandes grupos: JUDICIAIS (previstas no artigo 59 do Código Penal) e LEGAIS (que são encontradas na Parte Geral ou Especial do Código Penal). Estas últimas são subdivididas em Atenuantes (artigos 65 e 66) e Agravantes (artigos 61 e 62), Causas de Aumento e de Diminuição de Pena e Qualifi
Nota da redação
RTJ
