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TJSP, NÃO CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA - INDULTO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO PELA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

EXECUÇÃO PENAL

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO — NÃO CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA - INDULTO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO PELA SENTENÇA

Recurso
Tribunal
TJSP

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .................. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PROCESSO Nº ............ AGRAVANTE: ............... AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA-RAZÕES DE RECURSO COLENDA CÂMARA CRIMINAL; J. L. M., inconformado com a decisão de fls. 17 do instrumento (fls. 201 do PEC) que indeferiu seu pedido de comutação, agravou de instrumento, postulando a reforma do julgado, com a concessão da redução pretendida, com base no Decreto nº 3.226/99. Fundamentando seu pedido, alega, em outras palavras que o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.226/00, dá guarida a sua pretensão, pois tal dispositivo estatui que em não preenchendo, o apenado, as condições impostas para o recebimento do indulto, o reeducando terá comutada sua pena. E, assim, o magistrado não poderia se louvar no impeditivo do art. 7º, I, do referido diploma legal, o qual está a obstar apenas o indulto e não a comutação, para denegar seu pedido. Alega, ainda, que o delito praticado não possui a natureza hedionda. Eméritos Julgadores! Inicialmente, cumpre destacar que o questionamento sobre a natureza do delito, em sede de execução, não é possível, uma vez que está caracterizada a coisa julgada material e não cabe ao juízo da execução a revisão da decisão do juízo de conhecimento, nas matérias de competência deste. Tendo sido considerado crime hediondo, assim deve ser considerado em sede de execução. No demais o presente recurso é fulcrado sobretudo na inconformidade com o entendimento adotado pela decisão ora recorrida, ou seja, que a comutação é espécie ou subespécie do indulto e, portanto, a vedação disposta no art. 7º, I, do Dec. 3.226/99 relativa ao indulto, alcança também o pedido de comutação formulado pelo agravante, embora este dispositivo não mencione a palavra comutação. Aqui a pedra-de-toque para o deslinde da irresignação, pois a dúvida que se apresenta é a da abrangência da proibição do art. 7º do Decreto Presidencial à comutação, uma vez que re ferido artigo enuncia apenas a palavra indulto. Entende este Órgão que a razão está com o decisum que indeferiu o pedido de comutação, pelo que passamos a apreciação do caso. A lei processual e a lei de execuções penais. Primeiramente analisando o texto frio da lei processual penal e da lei de execuções penais, observamos que o Código de Processo Penal vigente traz em seu Título IV, DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO. Logo a seguir, seu capítulo I é denominado DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA, vide artigos 734 e seguintes. Já na Lei de Execuções Penais temos no Título VII, o capítulo III, epigrafado como DA ANISTIA E DO INDULTO, artigo 187 e seguintes. É bem verdade que a interpretação gramatical é a menos rica, porém é inevitavelmente a primeira, até porque as coisas existem ou são independentemente das significações que a elas damos, mas para nosso conhecimento se faz necessário a designação através da linguagem. Porém, forçoso é reconhecer que em inúmeros institutos jurídicos temos, sobretudo, a significação que a cada um atribuímos, daí a necessidade de examinarmos minimamente a nomenclatura indicada no texto legal, para sabermos que realidades jurídicas temos, ou seja que institutos foram criados pelo legislador. Prima facie, nota-se que a comutação não surge como instituto independentemente dos demais e sim aparece sempre vinculado, ora com a graça, art. 738, do Código de Processo Penal, ora com o indulto, art. 741, do mesmo diploma legal. Na Lei de Execuções Penais a comutação se mostra nos arts. 192 e 193, atrelada ao indulto. Desde logo, portanto, há indicação de que a comutação não existe independentemente de outro ou outros institutos de modo a apontar que se trata de uma espécie ou subespécie de um deles, da graça ou do indulto. A doutrina. Júlio Fabbrini Mirabete, in Comentários à Lei 7.210/84, p. 449, 5ª Ed. , Ed. Atlas, ensina que: "o indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impo stas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação (art. 84, XII, CF) atendendo a distinção formulada pela doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte de uma pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa... Na comutação não há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão somente diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade..." (sublinhamos). O insigne mestre acima referido, ao comen