TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
MANDADO DE SEGURANÇA
Em revisão editorial
RECURSO ESPECIAL — SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - NOVO CRIME - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO - ART. 81/CP, I E ART. 82/CP
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ................ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos do Agravo em Execução da pena nº ................, da Comarca de ............, em que figura como agravante V. E., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, observados os artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, contra o v. acórdão de fls. 101/104, da Colenda Décima Câmara Criminal dessa Corte, pelas razões adiante deduzidas. A HIPÓTESE DOS AUTOS O recorrido, condenado por crimes de furto e preso na Cadeia Pública de ..............., requereu ao Juízo da Execução Penal e teve indeferido pedido de extinção de pena pela ocorrência de prescrição da pretensão executória, referente ao processo nº .............., da .........ª Vara da Comarca de ............. Inconformado, agravou da decisão, insistindo na declaração de extinção da pena e pedindo, também, progressão para regime menos rigoroso, no processo nº ............., uma vez que já cumpriu 1/6 da pena imposta. Sobreveio, então, o v. acórdão ora hostilizado, da lavra do eminente Juiz ............., que deu parcialmente provimento ao recurso, "para declarar extinta a pena aplicada ao recorrente no proc. ........., da .........ª Vara da Comarca de Cotia, pelo decurso do prazo de "Sursis", nos termos do art. 82 do Código Penal" (fls. 104), com as seguintes considerações: "... verifica-se que, em 31/5/90, o agravante recebeu "sursis" no processo nº 59/85, pelo prazo de 2 anos (fls. 43). O cumprimento desse prazo ocorreu em 30/5/92 (fls. 49). Em 18/10/91, transitou em julgado sentença proferida em 16/9/91, condenando o agravante à pena de 3 anos de reclusão, em regime semi-aberto, por crime de furto qualificado (fls. 67 e 69). Portanto, no curso do prazo do " sursis" ocorreu condenação do réu, o que fazia obrigatória a revogação do "sursis" (CP, art. 81, I). Todavia, essa revogação somente ocorreu, por decisão proferida em 10/11/92 (fls. 52), quando já transcorrido o prazo do "sursis", em 30/5/92. Ora, "expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" (CP, art. 82). Cumpre anotar que a revogação do "sursis", embora fosse obrigatória, deveria ter sido decretada no processo de execução ANTES DE EXPIRADO O PRAZO, uma vez que a prorrogação "automática" incide "até o julgamento definitivo" da nova ação penal em curso (CP, art. 81, §2º). No caso, essa revogação ocorreu, porém, depois de expirado o prazo do "sursis" e, portanto, não pode subsistir. Procede, pois, o recurso nesse ponto." (fls. 103/104). Assim decidindo, venia concessa, a douta Turma Julgadora negou vigência aos artigos 81, I e parágrafo 2º e 82, do Código Penal, bem como dissentiu de anteriores julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, legitimando-se, dessarte, a impetração do presente Recurso Especial pelas referidas alíneas do permissivo constitucional. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL O texto do artigo 81, I, do Código Penal, em sua atual redação, dispõe, taxativamente: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". reproduzindo, no seu parágrafo 2º, com inexpressiva alteração redacional o preceituado pelo anterior artigo 59, parágrafo 2º, do estatuto repressivo: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo." Daí resulta a evidente conclusão de que o disposto pelo artigo 82 do Código Penal ("Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa da liberdade") não pode merecer entendimento dissociado dos preceitos anteriores. Vale dizer: a pena suspensa em sua execução será considerada extinta se findar o prazo sem que tenha havido revogação do benefício (art. 82) e se não houver ocorrido a prorrogação do respectivo lapso temporal de prova (art. 81, §2º). E, ao contrário do que pareceu aos eminentes julgadores, tal prorrogação, no caso em exame, sequer dependeria de determinação judicial expressa, como resulta dos ensinamentos de nossos melhores doutrinadores e vem sendo assentado pela Jurisprudência. Esse o magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, JÚLIO FABBRINI MI
