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STF, Habeas Corpus ., SENTENÇA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - OMISSÃO - NULIDADE INEXISTENTE - ARTS. 110/LEP E 33/CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

MANDADO DE SEGURANÇA

Em revisão editorial

RECURSO ESPECIAL — SENTENÇA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - OMISSÃO - NULIDADE INEXISTENTE - ARTS. 110/LEP E 33/CP

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ............... O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, nos autos da apelação criminal n.º ..............., da comarca de .............., em que figura como apelante .........., sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição da República, e art. 26 da Lei n.º 8038, de 1990, vem presente Vossa Excelência para interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos a seguir deduzidos: 1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. O réu L. S. S., juntamente com outros co-réus foi denunciado perante o M. Juízo de Direito da .....ª Vara Criminal de ............., sob acusação de haver praticado furto qualificado contra a empresa ............, fato ocorrido em ........ de ........... de ........... Processado regularmente, foi o mesmo condenado por r. sentença de primeiro grau, que o considerou incurso no art. 155 "caput", do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo, depois de reconhecer a reincidência, determinando-se a expedição de mandado de prisão, uma vez que, segundo o ilustre magistrado prolator da referida decisão, o sentenciado "não faz jus a quaisquer benefícios" (fls. 326/329). Irresignado, apelou o réu a esse Egrégio Tribunal, buscando a absolvição, em face da insuficiência probatória (fls. 366/368). Apreciando o apelo defensivo, houve por bem a Colenda Décima Câmara, por maioria de votos, anular a sentença de ofício e, em seguida, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, expedindo-se alvará de soltura clausulado; para tanto, assim assentou o v. acórdão de fls. 393/396, da lavra do eminente Juiz JOSÉ SANTANA: "Contudo, a r. sentença recorrida encontra-se nula, porque não fixou o regime de prisão, segundo a exigência do art. 59, inciso III, do Código Penal. Em bora o art. 381 do código de Processo Penal não se refira a tal exigência, imperativa se afigura a indicação na sentença do regime no qual o condenado cumprirá inicialmente a pena, em face da sua natureza gravosa, bem como a falta de tal indicação viola o princípio constitucional da individualização das penas (C.F. art. 5º, XLVI) e constitui exigência da lei penal (arts. 33, parágrafo 3º e 59, III). A propósito, cumpre consignar que as penas privativas de liberdade se individualizam na sentença, não só com o apontamento de sua qualidade e quantidade, mas também, na intensidade em que devem ser sofridas. Tal intensidade marca o regime inicial de atendimento da sanção. Conseqüentemente, não pode o segundo grau de jurisdição, suprimindo o juízo de primeiro grau, fixar o regime, voltando aos critérios do necessário e do suficiente à reprovação e à prevenção do crime, em ofensa ao duplo grau de jurisdição garantido à acusação e à defesa. Portanto, a não fixação do regime inicial configura FALTA DE SENTENÇA e, como tal, enseja o reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do que dispõe o artigo 564, III, "m" do Código de Processo Penal. Reconhecida a nulidade da sentença, verifica-se a ocorrência de prescrição, considerada a pena concretizada na r. sentença recorrida que, em face da proibição da "reformatio in pejus" indireta, não poderia ser alterada. Tal pena prescreve, segundo o artigo 109, V, do CP, em quatro anos, prazo que ficou superado a contar da data do recebimento da denúncia (20.1.88). Isto posto, de ofício, anula-se a r. sentença recorrida, com fundamento no art. 564, III, "m", do Código de Processo Penal e declara-se extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, expedindo-se a seu favor alvará de soltura clausulado. Assim decidindo, o v. julgado divergiu de orientação jurisprudencial fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que autoriza a inter posição do presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição da República. 2. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, ao decidir o Habeas Corpus n.º 66.550 - SP, a C. Segunda Turma do STF, relator o eminente Min. FRANCISCO REZEK, deixou assentado em julgado publicado pela Revista Trimestral de Jurisprudência n. 127/923: Habeas corpus. Tóxicos. Sentença omissa quanto ao regime prisional. I - Não induz nulidade a omissão, na sentença, do regime prisional indicado ao réu - mormente se decisões judicia

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência