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re -, PENA DE MULTA - NATUREZA - ESPÉCIE DE PENA - LEI 9.268/96 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO 491/92

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - DF

EXECUÇÃO PENAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO — PENA DE MULTA - NATUREZA - ESPÉCIE DE PENA - LEI 9.268/96 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVIMENTO 491/92

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM.......... Vara Criminal de ........... . Proc. Apenso autuado em Autora: Justiça Pública Réu: O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Decisão de fls. . do apenso autuado em , que declarou o Juízo incompetente para o processamento da execução da pena pecuniária imposta, afirmando ser competente o Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, tempestivamente, interpõe AGRAVO EM EXECUÇÃO à Superior Instância, para vê-la reformada e, juntando as razões do inconformismo nesta oportunidade, requer seja o mesmo recebido e regularmente processado. Requer, outrossim, para formação do instrumento, sejam trasladadas cópias das peças constantes do apenso autuado em . p. Deferimento. Local e Data NOME Promotor de Justiça Proc. apenso autuado em MINUTA DE AGRAVO AGRAVANTE: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVADO: Egrégio Tribunal Douta Procuradoria de Justiça Pela r. decisão de fls. . do apenso autuado em data - proc. nº , o preclaro Julgador de primeira instância indeferiu pedido do Ministério Público para processamento da execução da pena pecuniária imposta, declarando incompetente a MM. . Vara Criminal da Capital, aduzindo que a ação deveria ser proposta junto ao Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.268/96. Deve entender a I. Magistrada que, com o advento da Lei 9.268, de 01.04.96, a multa penal se transformou em "dívida de valor", devendo ser executada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo o Juízo Criminal incompetente "ratione materiae" para executar as multas oriundas de processos criminais. A respeitável decisão, porém, não merece prosperar, conforme se deduzirá abaixo. Numa leitura menos atenta do texto legal, pode-se entender que ocorreu uma mudança substancial quanto à natureza da pena pecuniá ria. Esta teria perdido seu caráter penal, passando a ter natureza diversa, de mera "dívida de valor", mero "crédito fazendário". No entanto, uma análise mais acurada dos diversos diplomas legais, numa interpretação literal, sistemática e histórica, derruba-se por terra esse entendimento primeiro, tomando-se posição diversa, no sentido de que a pena pecuniária permanece sendo sanção de cunho penal e, como tal, deve ser tratada. Observe-se que o texto literal do artigo 1º. da nova lei (que alterou o artigo 51 do Código Penal), ao invés de afirmar que a multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória será ou passará a ser ou constituirá dívida de valor, utilizou-se a expressão "será considerada" dívida de valor, no sentido de que RECEBERÁ O MESMO TRATAMENTO, SEM OBRIGATORIAMENTE TER-SE TRANSFORMADO, MEDIANTE MUTAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA, NESTA ÚLTIMA. Se realmente a natureza jurídica de sanção penal da pena de multa tivesse se extinguido com a edição da nova Lei 9.268/96, não teriam permanecidos intactos, por exemplo, os artigos 32, inciso III do Código Penal, assim como os artigos 118, § 1º. da Lei de Execução Penal, ou mesmo o artigo 85, da Lei 9.099/95, além de tantos outros que discorrem acerca da pena pecuniária. Em todos os dispositivos mencionados, a multa é tratada como reprimenda, como espécie de pena criminal, cujo não pagamento é capaz de ensejar sérias conseqüências no âmbito penal, com exceção, é evidente, de sua conversão em pena privativa de liberdade, agora não mais permitida, em virtude da expressa revogação dos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 51, do Código Penal, alterado pela Lei 7.210/84 e do artigo 182 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal. Permanecem íntegros os artigos 32, inciso III, e o artigo 81, inciso II, ambos do Código Penal. O primeiro enumera, dentre outras espécies de pena, a pena de MULTA e o segundo estabelece ser causa obrigatória da revogação do "sursis" o não pagamento da pena pecuniária. Da mesma forma, a Lei inovadora não revogou o artigo 118, § 1º. da Lei de Execução Penal, que preceitua a regressão do sentenciado em regime aberto a regime mais rigoroso de cumprimento da pena, em face do não pagamento da multa, como também deixou incólume o artigo 85 da Lei 9.099/95, no que pertine à possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de direitos. Se a Lei 9.268/96 almejasse despir a pena pecuniária de seu caráter sancionador, trataria, em princípio, de revogar os aludidos dispositivos legais. Não o fazendo, tornou incontestável seu firme propósito de preservar a subsistência da pena pecuniária. Ora, se o não pagamento da m