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UNIFICAÇÃO DA PENA - ART. 111/LEP - REVOGAÇÃO DO SURSIS - REGIME FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - DF

EXECUÇÃO PENAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO — UNIFICAÇÃO DA PENA - ART. 111/LEP - REVOGAÇÃO DO SURSIS - REGIME FECHADO

Recurso
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM. Vara das Execuções Criminais de Exec. nº. Sentenciado: O Promotor de Justiça que ao final assina, no feito apontado na epígrafe, não se conformando, "data venia", com a r. Sentença de fls. do apenso denominado "roteiro de penas", que indeferiu pedido de revogação da suspensão condicional da pena deferida na ª. Guia de Recolhimento (processo nº - Vara Criminal de .........), vem à presença de Vossa Excelência para interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, pelas razões que seguem em apenso. Requer, outrossim, para formação do instrumento, extração de cópias do apenso denominado "roteiro de penas", das guias de recolhimento autuadas, bem como de FA. atualizada. p. Deferimento. Local e data NOME PROMOTOR DE JUSTIÇA Exec. nº MINUTA DE AGRAVO AGRAVANTE: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVADO: Egrégio Tribunal Douta Procuradoria de Justiça Inconformado com a r. sentença de fls. do apenso denominado "roteiro de penas", que indeferiu o pedido do Ministério Público, consistente na unificação das penas restritivas de liberdade do sentenciado à luz da norma do artigo 111 da Lei de Execuções Penais e consequentemente a revogação da suspensão condicional da pena concedida no processo nº da MM. Vara Criminal da Capital ( ª. guia de recolhimento autuada), é interposto o presente agravo para cassá-la. Flagrante o desacerto da decisão recorrida, porquanto errou o ilustre magistrado no momento em que negou vigência à norma do artigo 111 da LEP, deixando de unificar integralmente as penas corporais do sentenciado ........., para ficar isolada a pena da a. G.R., beneficiando-se com o "sursis" em relação à mesma. Com efeito, o sentenciado conta com 07 (sete) condenações, na forma como se passa a demonstrar: a. 1ª. guia de recolhimento - já arquivada pelo cumprimento. b. 2ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a pena pecuniá ria, pela prática de estelionato. c. 3ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de reclusão e multa, pela prática de estelionato. d. 4ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano de reclusão e multa, pela prática de estelionato. e. 5ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 02 anos de reclusão e multa, pela prática de apropriação indébita. f. 6ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e multa, pela prática de estelionato. g. 7ª. guia de recolhimento - proc. - VC-SP, onde restou condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e multa, pela prática de estelionato. Desta feita beneficiado com o "sursis". Importante observar, nesse caminho, que até a autuação da 7ª. GR, o sentenciado encontrava-se como de fato ainda se encontra no regime prisional semi-aberto, que importa em estado prisional como sabido, tendo o término do cumprimento da pena corporal previsto para . Autuada a GR (proc. - VC-SP), o Magistrado determinou a oitiva do Ministério Público, ocasião em que foi requerida a revogação do "sursis" concedida, por revelar-se incompatível com o estado prisional do sentenciado, face ao cumprimento de pena restritiva de liberdade em razão das demais condenações. Tal revogação foi requerida pois pretendia-se dar vigência à norma do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, que determina a unificação das penas quando ocorrer mais de uma condenação, definindo-se novamente o regime prisional, por força da somatória das penas impostas. Por conseqüência, forçosa a revogação da suspensão condicional da pena, pois incompatível com estado prisional das demais condenações. O I. magistrado, porém, aduzindo inexistir norma a amparar tal pretensão, indeferiu o pedido de revogação e determinou que o sentenciado cumprisse a pena corpo ral em relação às demais condenações e no futuro seria colocado em liberdade, para cumprir as condições do "sursis" da Guia de Recolhimento. Equivocado o entendimento, porém. De fato, labora em equívoco o sentenciante ao afirmar que o "sursis" é imutável, sob pena de ofensa à coisa julgada material, quando o cumprimento de pena corporal decorre de condenações que já eram definitivas à época da celebração da audiência de advertência. Afirma, outrossim, inexistir fundamento legal para revogação na hipótese. Sabido, outrossim, que a interpretação meramente literal de qualquer norma pode levar a equívocos e incongruências. Por isso, há que se lançar mão também da interpretação sistemática para perfeita adequação e integração da norm