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re -, CONCESSÃO DE INDULTO - ART. 157/CP, § 2º, I e II - ROUBO - CRIME QUALIFICADO - ART. 84/CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - DF

EXECUÇÃO PENAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO — CONCESSÃO DE INDULTO - ART. 157/CP, § 2º, I e II - ROUBO - CRIME QUALIFICADO - ART. 84/CF

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Execução de Sentença nº Agravante: JUSTIÇA PÚBLICA Agravado: MINUTA DE AGRAVO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA PROCURADORIA O epigrafado , cumprindo pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, requereu a concessão de indulto especial e condicional com fundamento no Decreto Presidencial nº 1.860/96. O pedido mereceu parecer desfavorável do Ministério Público, ante o não atendimento, pelo sentenciado, do requisito constante do artigo 7º, inciso III, do Decreto nº 1.860/96. Nada obstante, a r. decisão de fls. 23/26 do apenso de Roteiro de Penas deferiu o benefício ao sentenciado. Mais ainda, indultou-o plenamente e sem condições, pois entendeu falecer competência ao Presidente da República para fixá-las. Em conseqüência, julgou extinta a punibilidade do sentenciado, com o que fulminou também a sanção pecuniária imposta. Contra essa decisão é interposto o presente agravo. Entendeu a ilustre julgadora que a restrição apontada pela agravante não poderia ser acolhida, porquanto a proibição contida no artigo 7º, inciso III do decreto invocado tem cunho cumulativo, exigindo , portanto, que o agente tenha praticado roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas e contra vítima que esteja em serviço de transporte de valores. O entendimento esposado pela ilustre Juíza "a quo", no entanto, não pode prevalecer ante a claríssima redação do artigo 7º, inciso III do Decreto nº 1.860/96. Assim é que dito dispositivo legal dispõe expressamente que: "Este Decreto não beneficia: (...) III- os condenados pelos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tentados ou consumados;" Ora, a referência a "crimes", no plural, torna clara a proibição da concessão do indulto especial tanto para o autor de roubo qualificado pelo concurso de agentes, quanto para o autor de roubo prat icado contra vítima em serviço de transportes de valores. E isso é óbvio porque, se a vedação objetivasse atingir sentenciados que cometeram roubo bi-qualificado - pelo concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores - teria consignado " Este decreto não beneficia os condenados pelo crime ( no singular ) previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III, tentado ou consumado". Consoante brilhante parecer da lavra do eminente Promotor de Justiça, Dr. Hideo Ozaki, "Entender-se de forma diferente, apenas porque o legislador empregou a vogal "e", revela flagrante equívoco, pois ao contrário do que asseveram os agravantes, em situações similares houve a utilização da mesma vogal "e" no sentido alternativo, senão vejamos: No inciso I, estabelece que o Decreto não beneficia os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, estupro simples "e" qualificado..., homicídio qualificado "e" genocídio. No inciso II, estabelece que o Decreto não beneficia os condenados pelos crimes previstos nos artigos 12, 13 "e" 14 da Lei nº 6.368/76. A demonstrar o equívoco do raciocínio do sentenciado, chegar-se-ia ao absurdo de que o indulto somente não beneficiaria o homicídio qualificado se fosse praticado em concurso com o delito de genocídio. Por idênticas razões, o tráfico de entorpecentes somente estaria excluído se cometido em combinação com as figuras previstas nos artigos 13 e 14 da lei própria" ( Ag. em Exec. nº 1.042.647-4/SP - Exec. nº330.930 ). O caso, portanto, era de indeferimento da pretensão, tendo em vista expressa vedação legal contida no artigo 7º, inciso III do Decreto nº 1.860/96. Contudo, não sendo esse o entendimento dessa E. Côrte, o que se admite apenas para argumentar, a decisão recorrida ainda assim não pode prevalecer. Entendeu a digna Magistrada "a quo" em sua fundamentação que o artigo 3º do Decreto nº 1.860/96 é inconstitucional e, portanto, insuscetível de aplicação. Preceitua o mencionado dispositivo que " O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo de que trata o artigo 5º, devendo, nesse prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado". Argumenta a ilustre Juíza que o Presidente da República ao editar o decreto não poderia criar obrigações ao sentenciado, nem tampouco, impor o prazo de 24 meses para o aperfeiçoamento do benefício. A fundamentação não seduz. Com efeito, não sabemos qual foi o raciocínio desenvolvido pela d. Magistrada para chegar à conclusão de que o Presidente da República em sua esfera de