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RECURSO ESPECIAL -, INDUTO HUMANITÁRIO - DECRETO 1.645/95 - FALTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - DF

EXECUÇÃO PENAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO — INDUTO HUMANITÁRIO - DECRETO 1.645/95 - FALTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal

Ementa

MINUTA DE AGRAVO EGRÉGIO TRIBUNAL DOUTA PROCURADORIA O epigrafado, atualmente cumprindo pena na Casa de Detenção de Parelheiros, requereu a concessão de indulto com fundamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 1.645/95. Segundo alegado na inicial, "o requerente é portador do vírus HIV e, conforme atestado médico em anexo, fornecido pela Divisão de Saúde da Penitenciária do Estado onde esteve internado em novembro passado, encontra-se em estado terminal da doença - grau 4" ( fls. 03 do apenso de Indulto). Consta dos autos, ainda, que o condenado cumpre pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, imposta pelo Juízo da E. Vara Criminal de ............, vez que incurso no artigo 158, parágrafo 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, cuja guia de recolhimento respectiva não se encontra até hoje autuada perante a E. Vara de Execuções Criminais da Capital. A r. decisão de fls. deferiu a pretensão do sentenciado por entender configurada a hipótese do artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 1.645/95 e ordenou a expedição de alvará de soltura em favor do sentenciado referentemente ao Processo nº , da V.C.de ..........., determinando, ainda, a cobrança da dita guia de recolhimento ao juízo da condenação. Contra tal decisão insurge-se o Ministério Público, pelo que passa a deduzir as razões de seu inconformismo. Preliminarmente, cumpre observar que a r. decisão agravada encontra-se eivada de nulidade absoluta. Em que pese ter sido o sentenciado condenado definitivamente nos autos do Processo nº ........, não consta na Vara de Execuções Criminais a guia de recolhimento atinente a esse feito. Como é cediço, é a partir do recebimento da guia de recolhimento pelo juiz que se estabelecem de fato as condições materiais para que se possa exercer na prática a competência do magistrado para a execução da pena. Daniel Prado da Silveira e Hideo Osaki em sua obra "Prática de Execução Criminal", Ed. Saraiva, 1.991, pg.106 entende m que "somente quando autuada a guia de recolhimento pelo Cartório da Vara das Execuções Criminais passa o Juiz da execução a ter firmada sua competência para conhecer, decidir e executar a sentença condenatória." Seja do recebimento, seja de sua efetiva autuação, o que importa concluir é que o instrumento do título executivo, imprescindível ao processo de execução penal, não foi encaminhado pelo Juízo da condenação ao Juízo da execução. Como conseqüência, não tinha ainda o Juízo da execução competência para conhecer e decidir sobre a pretensão do sentenciado. Entende-se, por essa razão, ser nula de pleno direito a r. decisão agravada, aguardando-se seja assim declarada. Caso superada a preliminar argüida, a r. decisão recorrida ainda assim não poderá prevalecer. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra com clareza que o sentenciado não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II do Decreto Presidencial nº 1.645/95. Não se questiona ser o sentenciado portador de doença infecto-contagiosa incurável. Consoante deflui dos autos, é ele portador do vírus da AIDS desde o ano de 1993. Contudo, os laudos médicos carreados demonstram que o sentenciado ainda não se encontra em estágio avançado ou terminal da doença, como exige expressamente o inciso II, do artigo 1º, do Decreto Presidencial nº 1.645/95. Assim é que o relatório médico datado de 06/03/95 anota o seguinte: "Paciente internado neste hospital desde 06/06/94 procedente da Cadeia Pública de Ferraz de Vasconcelos. HIV + desde 1993. Na ocasião apresentava quadro de Sida, em mal estado geral, TB pulmonar confirmado radiologicamente. No momento encontra-se estabilizado seu quadro de saúde após uso de esquema tríplice + AZT + nutrição/ suplemento de vitaminas. Dorme e alimenta-se normalmente, febril, corado, hidratado. Pertence ao grupo IV, índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )" ( fls. 34 do apenso de Roteiro de Penas). Encaminhado nov amente ao Hospital Penitenciário em 08/08/95 para tratamento , obteve alta no mesmo dia constando a seguinte observação médica: "Atendido.Clinicamente dentro da normalidade, no momento. Pode retornar" ( fls. 33 do apenso denominado "Pedido de Providências" ). Em 13/11/95 o quadro clínico do sentenciado foi assim retratado: "Paciente portador da Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida grupo IV, subgrupo C2 e C1 não há necessidade de permanecer no leito por mais de 30 dias, respondendo bem á medicação de esquema tríplice. Índices de Karnofsky = 60 ( sessenta ) e OMS = 2 ( dois )" ( fls.