HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
CONTRAMINUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO — DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS SUBJETIVO PREJUDICADO - EXAME CRIMINOLÓGICO E PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DESFAVORÁVEIS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Execução de Sentença nº Agravante: Agravada: JUSTIÇA PÚBLICA CONTRAMINUTA DE AGRAVO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA PROCURADORIA O epigrafado requereu a concessão do livramento condicional. Sobrevindo a r. decisão denegatória de fls. , ilustre advogada constituída agravou alegando, em preliminar, a nulidade da decisão proferida "por falta da imprescindível fundamentação" e, no mérito, o atendimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. O agravo interposto, contudo, não está a merecer provimento. A decisão agravada não é nula. Apesar de sua concisão, o "decisum" encontra-se fundamentado. Com efeito, o digno julgador houve por bem indeferir a pretensão do condenado por entender não preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício. Como razões de decidir, adotou integralmente o parecer emitido pelo Conselho Penitenciário, desfavorável ao agravante, entranhado a fls. do mesmo apenso onde a decisão foi prolatada. Exigir que o Magistrado transcreva o parecer em que se louvou é fazer pouco da atividade jurisdicional. Desde que inexista dúvida acerca dos motivos que levaram o MM. Juiz a deliberar neste ou naquele sentido, de nulidade não se poderá cogitar. Juiz nenhum pode ser compelido a copiar algo em que se baseia, por mero e injustificável apego à burocracia forense. É óbvio que a d. Defesa sabia e sabe o que impugnar. Seria melhor que o fizesse, tratando apenas do "meritum causae", que é o que verdadeiramente releva. E no que toca à questão de fundo, o indeferimento era mesmo de rigor. Com efeito, o sentenciado cumpre pena de 12 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, já computada remição anteriormente concedida, por haver estuprado e atentado violentamente contra o pudor de suas duas filhas menores. É portador de sério desvio sexual, sendo evidente, ainda, sua periculosidade. Em passado bastante recente, foi julgado inapto para o retorno à sociedade, na m edida em que noticiava o laudo criminológico frieza afetiva, crítica precária, baixa tolerância a frustração, periculosidade e alta probabilidade de reincidência. A perícia criminológica atual, contudo, apresentou estudo criminológico superficial, econômico e absolutamente desvinculado da realidade dos autos, contrapondo-se de forma absoluta à anterior perícia. Ademais, não foi o sentenciado avaliado psiquiatricamente, o que se impunha ante as peculiaridades do caso concreto. Tais circunstâncias motivaram o parecer contrário do Conselho Penitenciário e serviram de fundamento para o indeferimento do benefício, porquanto ninguém, em sã consciência poderia crer que "deformações tão profundas da personalidade, possam em curto intervalo de tempo serem corrigidas a contento" (fls. 22, parecer do Conselho Penitenciário). O livramento condicional não pode ser encarado como mera experiência, já que os efeitos de eventual recidiva serão muito danosos à sociedade e, especialmente, às vítimas, destinatárias da irrefreável e doentia volúpia do sentenciado. Diante de perícia criminológica tão imprestável, o livramento condicional não poderia mesmo ter sido deferido. Correto o entendimento do Conselho Penitenciário e acertada a decisão atacada, a qual, espera-se seja integralmente mantida. Aguarda-se, pois, o desprovimento do agravo. Local e data NOME Promotor de Justiça
