HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO — PENA DE MULTA - NATUREZA - ESPÉCIE DE PENA - LEI 9.268/96 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Ementa
Processo nº .............ª Vara Criminal do Foro Regional de ......... Agravante: A JUSTIÇA PÚBLICA RAZÕES DO AGRAVO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Cuida-se de execução criminal promovida pelo Ministério Público do Estado de ....... concernente à pena pecuniária imposta a. Ajuizada a execução, sobreveio, então, a decisão ora agravada, pela qual o Culto Magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa, sob o argumento de que, com o advento da Lei nº 9.268/96, a pena pecuniária deixou ter natureza penal, passando a ter caráter fiscal. Em conseqüência, determinou o desapensamento dos autos e sua remessa ao SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É a síntese do necessário. "Data maxima venia", ao declarar a incompetência absoluta do Juízo Criminal para a execução da pena de multa, o Nobre Magistrado prolator da decisão agravada não deu a melhor solução à espécie, motivo pelo qual referida decisão deve ser reparada, o que se vem buscar por via do presente recurso de agravo. A Lei nº 9.268/96 alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (grifos meus). Com isso, ficou vedada a conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, o que deu ensejo a interpretações diversas a respeito da natureza da multa imposta como pena em processo criminal; da legitimidade do Ministério Público para executá-la e do juízo competente para tal execução. Respeitada a opinião do Nobre Magistrado prolator da decisão ora agravada, esta Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera entende que a pena pecuniária continua tend o natureza jurídica de sanção penal e, como tal deve ser tratada. Primeiramente, deve-se ter em mente a regra de hermenêutica segundo a qual o intérprete deve buscar a real intenção do legislador. Pois bem, ao dispor que após o trânsito em julgado da sentença condenatória a multa "será considerada" dívida de valor, o legislador não teve outra intenção senão a de dar maior vigor à pena de multa como medida de combate à criminalidade, conferindo a ela meios mais eficazes, notadamente no que diz respeito às normas de atualização monetária e causas de interrupção da prescrição. Do contrário, acaso o legislador tivesse pretendido modificar a natureza jurídica da pena pecuniária para transformá-la em mero crédito fazendário, o texto legal teria mencionado expressamente que após o trânsito em julgado da sentença condenatória a multa "será dívida de valor ou passará a ser dívida de valor". Por outro lado, também não é razoável concluir que o artigo 1º da Lei nº 9.268/96 tenha extinguido a pena de multa como forma de sansão penal. Do contrário o legislador teria que modificar também as redações do § 1º do artigo 118 da Lei de Execuções Penais e do inciso II do artigo 81 do Código Penal, banindo o inciso III do artigo 32 do Código Penal, que qualifica expressamente a multa como espécie de pena. De fato, toda a legislação penal continua tratando a multa como reprimenda, como pena. E, sendo pena, o seu descumprimento acarreta uma série de conseqüências penais para o infrator, com exceção da sua conversão em pena privativa de liberdade, que ficou vedada com a revogação dos §§ do artigo 51 do Código Penal. Note-se, a propósito, que o artigo 85 da Lei nº 9.099/95 continua em vigor no que se refere à possibilidade de conversão da multa em pena restritiva de direitos. Assim sendo, chega-se à conclusão inequívoca de que a multa imposta na sentença condenatória sempre foi e continua sendo pena. Afinal, não é razoável supor que o não pagamento de um m ero crédito fazendário possa gerar conseqüências tão graves como a revogação do "sursis", a regressão a um regime prisional mais rigoroso ou a obrigação de prestar serviços à comunidade, por exemplo. Mas isso não é tudo. Reforçando ainda mais a convicção de que a natureza jurídica da multa como pena não foi alterada, temos ainda o argumento de que o legislador não baniria a multa das espécies de pena exatamente num momento em que as penas alternativas são enaltecidas porque consideradas meios eficazes de combate à criminalidade em detrimento das penas privativas de liberdade, que fica
