HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
RECURSO ESPECIAL — REVISÃO CRIMINAL - PROVA - EVIDÊNCIA DOS AUTOS - ART. 621/CPP
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ................ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos da Revisão Criminal nº ............., da Comarca de .........., em que figura como requerente o sentenciado P. C., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o acórdão de fls. 63/66, pelos motivos adiante deduzidos. 1. A ESPÉCIE EM EXAME O ora recorrido pediu revisão criminal de sua condenação à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, que lhe foi imposta pelo Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra, por infração ao artigo 157, § 2º, I e II, c.c. o artigo 70, do Código Penal, tendo o mesmo apelado desta decisão, mas a Colenda Primeira Câmara, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ..............., negou-lhe provimento, sendo que V. Acórdão transitou em julgado. Buscou, na revisional, desconstituir o v. acórdão, alegando, em síntese, nulidade parcial do feito e insuficiência de provas para a condenação. O Colendo Quinto Grupo de Câmaras, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de .........., por votação unânime, procedendo ao reexame da prova deferiu a revisão, "para absolver o peticionário, por falta de provas (art. 386, VI do C.P.P)" (fls.63). Esses fundamentos do acórdão da lavra do eminente Juiz MOACIR PERES: "É o relatório. O peticionário alega que seu defensor não foi intimado da data de inquirição da uma testemunha, sendo-lhe nomeado um defensor 'ad hoc', razão pela qual propugna pela anulação parcial do feito. Entretanto, observa-se que a questão não foi suscitada em alegações finais (fls. 156 dos autos originais), nos termos do disposto no art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão. Não obstante, assiste razão ao revisionando quanto à absolvição pleiteada. Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o requerente, agindo em concurso com outras pessoas, tivesse subtraído, para si, do interior da residência de propriedade da vítima Jorge Pinto de Almeida, mediante grave ameaça exercida com o empregado de armas de fogo, os bens descritos na inicial (fls. 02/03 dos autos originais). O peticionário não foi ouvido na fase policial, tendo sido qualificado indiretamente (fls. 62/64 dos autos originais) e, em juízo, negou a autoria do crime (fls. 116v. dos autos originais). Contra o revisionamento existe apenas a delação do co-réu Marcelo que confessou, perante a autoridade policial, a prática do delito e o incriminou, informando ser ele seu cunhado (fls. 20/20v. dos autos originais), e faleceu antes de ser ouvido na fase judicial (fls. 121 dos autos originais). É certo que a testemunha presencial Ednaide afirmou saber que "um dos ladrões chama-se Paulinho, apelidado de 'Goró'; Paulinho é filho de Dona Dulce e de seu Antonio; que residia na Rua 19 de fevereiro" (fls. 130 dos autos originais), dados estes que conferem com a filiação e endereço do requerente. Entretanto, este indício, isoladamente considerado, não pode respaldar um desate condenatório pois, como ressaltou o ilustrado Procurador de justiça oficiante, 'nada garante que na Rua Dezenove de Fevereiro, não exista mais de um Paulinho', filho de 'seu Antonio' e 'Dona Dulce' (fls. 204 dos autos originais). Deve ser salientado, neste passo, que o peticionário não foi apresentado na audiência em que foi ouvida Ednaide e sequer uma fotografia foi juntada aos autos, para que fosse exibida à referida testemunha. Em face do exposto, entende-se que a r. decisão guerreada foi contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), motivo pelo qual defere-se o pedido revisional, para absolver Paulo de Carvalho, expedindo-se alvará de so ltura clausulado em seu favor." (fls. 64/66). Assim decidindo, o C. Grupo de Câmaras negou vigência ao disposto pelo Código de Processo Penal em seu artigo 621, I, dissentindo, outrossim, de jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, legitimando, dessarte, a interposição do presente recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL A revisão criminal, como é cediço, representa remédi
