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STF, Habeas Corpus ., DECISÃO QUE CONCEDEU ALTA PROGRESSIVA - NATUREZA DA MEDIDA DE SEGURANÇA - FUGA - FAMÍLIA, j. 26/04/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus .. Julgado em 26 abr. 2000.

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Acórdão · 25/04/2000

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO — DECISÃO QUE CONCEDEU ALTA PROGRESSIVA - NATUREZA DA MEDIDA DE SEGURANÇA - FUGA - FAMÍLIA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ............ Sentenciado: P. M. PEC nº : ............ Objeto : INTERPOSIÇÃO DE JUNTADA DE CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO O sentenciado em epígrafe, em atenção á intimação presente no Agravo em Execução em curso, vem apresentar as CONTRA-RAZÕES que seguem em anexo, requerendo seja o mesmo recebido e remetido á superior instância para apreciação, como de direito. Outrossim, não objeta as peças indicadas para traslado, apenas indica a seguinte: - Cópia de Medida Cautelar Inominada com ofícios enviados pelo Tribunal de Justiça em apenso (contra capa do PEC) Nestes Termos, Pede Deferimento. .................., .......... de ............. de ........... .............................. Defensora Pública OAB/.......... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Colenda Câmara Criminal AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO : P. M. CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO O Ministério público, por intermédio de sua agente signatária interpôs Agravo em Execução, contra o sentenciado, ora agravado, devidamente qualificado nos autos do PEC nº ............., pelo fato do internado em questão ter mantido regime de alta progressiva, já concedido pelo juízo de execução em momento anterior. A irresignação do "parquet" reside no fato de que o agravado evadiu do Instituto Psiquiátrico ............ em .......... Mesmo foragido, o juízo prolator da decisão guerreada achou salutar conceder alta progressiva, mormente quando os peritos entendidos no assunto recomendaram que não haveria necessidade de manter o paciente internado, podendo o mesmo ser acompanhado de maneira equilibrada, para que se mantenha sobretudo seus vínculos familiares, sendo possível controle de sua conduta. A magistrada decisora do julgado impugnado referiu com muita propriedade que o simples risco de fuga não é motivo para embasar uma "regressão" na modalidade de tratamento do pa ciente, até porque a medida de segurança não é pena. Feitas tais considerações, a Defesa Pública passa ao mérito, alegando: PRELIMINARMENTE: Da Preclusão do Recurso Ministerial: A decisão que concedeu alta progressiva ao recorrido data de ........ Já era de conhecimento do juízo e do "parquet" que o internado em testilha estava foragido. Não houve nenhuma oposição do órgão ministerial, assim como, do juízo executório, acerca da concessão da alta progressiva. É despicienda a alegação feita no arrazoado cunhado pela diligente promotora de Justiça, que diz o seguinte: "Por fim, é de ser mencionado que, se o Ministério Público não recorreu da decisão que concedeu a alta progressiva, mesmo estando o paciente foragido, tal fato não impede o requerimento que restou rejeitado e que deu origem ao presente recurso, pois ainda que se respeite o entendimento do colega que aquiesceu com aquela decisão, há independência funcional entre os membros do Ministério público, além do que tratam de situações diversas, com a configuração de fato novo, qual seja a recaptura do paciente." (grifo nosso). Em primeiro lugar causa espécie à Defesa pública a afirmação que o Ministério Público não seja um órgão uno. Ora, Exa. o "parquet" pode admitir deferentes posições doutrinárias, como no caso em epígrafe, mas não funcional em sede de atuação processual, sob pena de instaurar o caos no Poder judiciário! Se assim fosse, igual direito assistiria à Defensoria Pública. Permissa vênia, a Defesa Pública pede licença para transcrever importante dispositivo da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, verbis: "Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional." A independênci a funcional a que a digna Promotora de Justiça alude para legitimar o recurso precluso, pela inteligência da Lei nº 8.625/93 é para prática de atos de gestão e to somente para isso, jamais para atuação em processos. Cumpre elucidar ainda, que o representante ministerial foi intimado da decisão em 15/05/2000, sendo assim insta não olvidar que o prazo expirou-se em 20 de maio do corrente ano, haja vista que o prazo ministerial, em sede de agravo é de cinco dias, senão vejamos: "Habeas Corpus. Execução penal. Recurso de agravo previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais: prazo para interposiçã