SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO SUPLEMENTAR — QUANDO NÃO O AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Admito o recurso especial, esteiado no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal. - A matéria sub-judice foi bem examinada e obteve solução adequada, no lúcido parecer do insigne Subprocurador-Geral da República - Dr. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, quando diz: (...). "De fato a relação constante do Anexo III, do Decreto nº 79.037/76, indiscutivelmente, só pode ser considerada exemplificativa; jamais, exaustiva. O que caracteriza a lesão acidentária que leva à concessão do auxílio suplementar é a perda anatômica ou redução da capacidade funcional, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, impõe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Estes é que são, verdadeiramente os parâmetros a serem obedecidos na verificação da lesão acidentária. Negar indenização a quem, comprovadamente, sofreu redução de sua capacidade laborativa - só porque não contemplado na relação do mencionado Anexo III, seria negar reparação no acidente do trabalho, o que não é possível admitir, pois tanto equivaleria a tolerar que a Administração, por mero regulamento, reduzisse as hipóteses de abrangência da norma legal. - Note-se que o "resultado do exame pericial", a que, aliás, o acórdão combatido faz referência, não deixa dúvida sobre o fato da lesão e a relação de causalidade com o ambiente de trabalho. Nada importa que a perda da capacidade auditiva, "de grau mínimo", não se enquadre nos limites do Anexo III, do Decreto nº 79.037/76. A verdade é que houve redução da capacidade laborativa e a lei não estabelece graduações. Qual a diferença prática entre uma perda de audição na ordem de 50 ou 51 decibéis? Qual a lógica em atribuir o direito num caso e negá-lo no outro? Há justiça nisso? - Ao restring ir o alcance do artigo 9º da Lei nº 6.367/76, o venerável acórdão recorrido, efetivamente, fez por negar-lhe vigência, já que, como ninguém ignora, "a incidência da lei Federal pode ser afastada pelo deixar-se de aplicá-la no fato em que é aplicável, como também pode ser afastada pelo definir-se erroneamente o fato em que , definido com acerto, ela incidiria" (RTJ 87/222)." Ac. de 07-05-1990 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ DE JESUS FILHO E GERALDO SOBRAL. DJ de 13-8-90. Arquivo do EMFOR - STJ/531 EMFOR 520
Ementa
A relação constante do Anexo III, do Decreto nº 79.037/76, não é exemplificativa. A redução auditiva em seu grau mínimo, não autoriza a concessão de auxílio suplementar.
Nota da redação
RTJ
