HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
HABEAS CORPUS — STJ - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - RÉU PRESO - MEMORIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME HEDIONDO - ART. 213/CP - ART. 214/CP
- Recurso
- HABEAS CORPUS ....
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO .... RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº .... (Reg. ....) (PRESO), já qualificado nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAL, tendo em vista o D. Parecer do Ministério Público, às fls. , pelos fatos e fundamentos seguintes, e requer sejam levadas em consideração as questões adiante colocadas. O impetrante ataca decisão do Tribunal de Justiça ........................ que, no julgamento da apelação, confirmou sentença de Primeira Instância, que o condenou a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, pela alegada prática dos crimes dos artigos 213 e 214, cumulados com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal. O impetrante, que está cumprindo pena em regime integralmente fechado, defende que a conduta que lhe foi imputada não caracteriza crime hediondo, uma vez que não resultou lesão corporal de natureza grave ou morte. Dessa forma, não se pode aplicar a regra do regime integralmente fechado, previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da lei nº 8.072/90. O presente processo já veio por declinação de competência do Tribunal de Justiça ....................., e chegando a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal emitiu parecer apenas alegando que já foi julgado o habeas corpus nº ....................., do impetrante, e com o idêntico conteúdo, pelo que o presente não deve ser conhecido. No entanto, com o devido respeito, é importante observar que naquele habeas corpus, cuja cópia de inteiro teor da decisão segue em anexo, o Superior Tribunal de Justiça não adentrou no cerne da questão, limitando-se a decidir que o habeas corpus não poderia substituir a revisão criminal. Também com o máximo respeito, deve ser observado que o direito constitucional à liberdade, do impetrante, está sendo visualizado em segundo plano. A questão é que não pode o Judiciário deixar perecer esse direito sob a simpl es alegação de que está havendo repetição de processo, que, sequer, adentrou realmente na matéria de fundo. Em respeito à ampla defesa, que também é princípio constitucional, esse Superior Tribunal de Justiça deve ponderar que, com certeza, a conduta imputada ao impetrante não possui resultado de lesão corporal grave. Não há prova nos autos de que isso tenha ocorrido, e não pode ele (o impetrante) ficar preso ilegalmente, sem que qualquer amparo do Poder Judicante. Aliás, em diversas ocasiões dessa mesma natureza, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, inclusive decidindo-se pela fixação do regime semi-aberto. Pode-se citar os exemplos abaixo: "Processual Penal. Habeas-Corpus originário. Ataque a acórdão proferido em sede de apelação. ............................................................................................. - O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que o atentado violento ao pudor somente é classificado como crime hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (HC nº 78.305-MG - Ministro Neri da Silveira). - Habeas corpus parcialmente concedido". Decisão: ...conceder parcialmente a ordem para, modificando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de 1º Grau que fixou o regime semi-aberto.... (HC 12468/MT - DJ: 19.02.2001 - Pg. 00247 - Relator Ministro Vicente Leal - Sexta Turma) "Ementa: PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. 1. Na hipótese de violência ficta, em atentado violento ao pudor, a Lei 8072/90, arts. 9º e 2º, § 1º só têm incidência quando do fato resultar lesão grave ou morte. 2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido, para que o Tribunal local reexamine a pena, afastada a incidência da Lei 8072/90, art. 2º, § 1º.". Decisão: ...deferir o pedido, determinando que o Tribunal local reexamine a reprimenda imposta, a fastando, desde logo, a incidência da Lei 8.072/90, art. 2º, par. 1º... (HC 12442/SP - DJ: 18/12/2000 - PG:00220 - Relator Ministro Edson Vidigal - Quinta Turma) Ante o exposto, na mesma linha dos precedentes citados, requer o impetrante que seja concedida a ordem para garantir a progressão de regime, como já ocorreu em relação a inúmeros casos com iguais circunstâncias. Assim estará essa Colenda Corte fazendo a Justiça, como lhe é de costume. Local,.... de ......... de ....... ................. Advogado que teve seu regula
