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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE - PEREMPÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL PRIVADA — AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE - PEREMPÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Crime de ação penal privada. Não comparecimento na audiência de conciliação. Perempção. Extinção da punibilidade. A justificativa apresentada após a realização da audiência de conciliação não possui o condão de afastar a perempção, pois esta deveria ter sido apresentada no momento oportuno, uma vez que as partes foram intimadas com antecedência da audiência. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 479/2002 figurando como Recorrente Rosilda da Costa Silva e Recorrido Paulo Ramos Nogueira. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se o presente de recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de f. 64 que julgou extinta punibilidade do fato imputado ao recorrido, como incurso nas penas do artigo 140, § 1º, III, do CP, tendo em vista a ocorrência da perempção, em virtude do não comparecimento do recorrente em audiência. Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito, que foi regularmente recebido, arrazoado e contra-arrazoado, postulando pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que a ausência da recorrente deu-se por motivos profissionais, que a impossibilitaram de comparecer na audiência. Dessa forma, requer a recorrente a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade. Não houve apresentação de contra-razões pelo recorrido. Nesta instância o culto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Coelho dos Santos, emitiu parecer, a f. 89/92, no sentido de ver esta Câmara negar provimento ao recurso. VOTO Não assiste razão à recorrente. A audiência de conciliação, prevista no artigo 520 do Estatuto de Ritos, é tida como condição de procedibilidade na apuração de crimes, cuja ação penal é de iniciativa privada. Nesse diapasão, deve-se atentar que as partes restaram devidamente intimadas da realização da audiência, com a devida antecedência, permitindo, em tese, que a mesma fosse adiada por força de algum motivo imperioso. Dessa forma, não o fazendo no momento oportuno, há de se verificar a ocorrência da perempção, com fundamento no artigo 60, III, do CPP, acarretando a extinção da punibilidade. Logo, a apresentação de justificativa posterior à realização da audiência. não possui o condão de afastar a perempção, pois esta deveria, como dito, ter sido protocolizada no momento correto, antes de sua ocorrência. Face o exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, tendo em vista a ocorrência da perempção, uma vez que, injustificadamente, a recorrente não compareceu à audiência de concialiação. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2003. Des. JAYRO DOS SANTOS FERREIRA - Presidente Des. MÁRIO GUIMARÃES NETO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.325 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667