CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
Em revisão editorial
REVISÃO CRIMINAL — APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DOSIMETRIA DA PENA - INCABÍVEL EM SEDE REVISIONAL - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão. Apropriação indébita. Nulidade da sentença. Pena e regime prisional. A sentença condenatória, embora sucinta, está suficientemente fundamentada, tendo examinado satisfatoriamente as teses defensivas. A pena foi aplicada acima do mínimo com base nos maus antecedentes do sentenciado, a sua culpabilidade e o grande prejuízo causado para a vítima, motivo de ser estabelecido que a privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semi-aberto, não sendo substituída ou suspensa condicionalmente. Não cabe em sede revisional, conforme remansosa jurisprudência, inclusive do Excelso Pretório, rediscutir os critérios utilizados na dosimetria da pena, mormente quando não se aponta qualquer vício, dentre os enumerados no art. 621 do Código de Processo Penal. Improcedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 112/2001, em que é Requerente Márcio Régis Batista do Nascimento e Requerido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar improcedente a revisão, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO O requerente, Márcio Régis Batista do Nascimento, através de bastante procurador, ajuizou a presente revisão criminal visando a reformar, total ou parcialmente, sentença, já transitada, do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão e a 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, estipulando o regime semi-aberto para o início de cumprimento da sanção prisional e negando a faculdade de recorrer em liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. A sentença rescidenda deu integral acolhida à denúncia do MP, que imputou ao requerente a prática, em concurso com Orlando Rosa, igualmente condenado, do delito de receptação, na modalidade dolosa (art. 180, capu t, do CP), assim descrita: "No dia 25 de novembro de 1996, por volta das 15:00h, em local indeterminado, nesta cidade do Rio de Janeiro, os denunciados apanharam o veículo, produto de roubo nesta cidade, em 22/11/1996, da marca Fiat, tipo Tempra, cor azul, placa (RJ) LBE-1897, de um elemento de nome Sidnei, que o denunciado Orlando costuma encontrar num bar, situado no posto 13, numa rua paralela à Dutra, em Nova Iguaçu, para levá-lo até a cidade de Aquidauana-MS e deixá-lo num (sic) praça, com as chaves sob o tapete. Os denunciados foram abordados por policiais rodoviários na cidade de Terrenos-MS, sendo que o denunciado Márcio era quem conduzia o veículo roubado. Assim agindo, os denunciados, consciente e voluntariamente, receberam em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, levando-a até outro estado". O requerente apregoa ser nula a sentença, porque à míngua de motivação (CPP, art. 381, III). Repele-se, desde logo, tal argüição, eis que carecente de sinceridade. A respeitável sentença sob crítica, embora sucintamente - o que, aliás, é de bom estilo - enuncia, de forma clara e sem qualquer margem de dúvida, os motivos de convencimento do digno magistrado que a prolatou, com base na prova, e o que o levou a concluir pela culpabilidade dos réus. Pretende, ainda, o requerente a redução da pena que lhe foi infligida, à consideração de que não possui maus antecedentes, circunstância que pesou na mente do julgador. E assim porque, inobstante apresente folha penal maculada, não chegou a sofrer qualquer outra condenação. Além do mais, trata-se de fatos ocorridos em sua juventude (quando tinha menos de 21 anos de idade) e referentes a meras infrações de trânsito, cujo reflexo originou o delito de dano, culminando com prescrições e arquivamento. Daí arremata, não ser apenas "tecnicamente" primário, mas ser efetivamente primário e gozar de bom conceito na sua comunidade e perante toda a sociedade. Acontece que não cabe, em p rincípio, em sede de ação revisional, rediscutir os critérios utilizados na dosimetria da pena, mormente quando, como no caso, não se aponta qualquer vício, dentre os enumerados no art. 621 do Estatuto Adjetivo Penal (numerus clausus, é bom que se frise), que os enodoe. Tal a orientação que se colhe de arestos das mais diversas fontes pretorianas (TACRIM-SP - RJD 9/262; STF - HC - j. 24.3.92 - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RT 687/388; TACRIM-SP - j. 15.3.94 - RT 712/409; TACRIM-SP - j. 17.12.96 - RJTACRIM 34/532; TACRIM-SP - j. 10.9.96 - RJTACRIM 34/535; TJ
Nota da redação
RT
