EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Habeas Corpus ., Presidente Des. GIUSEPPE VITAGLIANO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.323 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus .. Relator: VICENTE LEAL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

ubro de 2002. Des. RAUL QUENTAL — Presidente Des. GIUSEPPE VITAGLIANO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.323 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
Relator
VICENTE LEAL

Ementa

TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DISPENSA DE INQUÉRITO POLICIAL - ARTS. 40 E 46, § 1º DO CPP - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Crime autônomo de associação para o tráfico de entorpecentes. Denúncia contendo narrativa apta a possibilitar o exercício de ampla defesa, escorada em diligência da Polícia Federal determinada pela magistrada onde tramitam duas outras ações penais envolvendo integrantes da mesma quadrilha. Dispensa de inquérito policial. Irrelevância. Existência de indícios suficientes para deflagrar a ação penal. Inocorrência de constrangimento ilegal. Tratando-se de matéria probatória indiscutivelmente complexa, envolvendo elevado número de réus com atuações em vários estados da Federação, não se poderia exigir descrição minuciosa na denúncia do atuar de cada um na associação criminosa, circunstância que somente no decorrer da instrução criminal poderá ser explicitada, o que, por certo, não torna inepta a vestibular acusatória, mesmo porque a sucinta narrativa indica com clareza a imputação e possibilita o amplo exercício da defesa, afigurando-se irrelevante a inexistência de inquérito policial, face ao disposto no artigo 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia", norma que encontra complemento no art. 46, § 1º, do mesmo estatuto processual. De outro lado, julgando o Habeas Corpus nº 1801/01, impetrado em favor do paciente, buscando a revogação da prisão preventiva, consignou a ementa que: "Se nos autos existem indícios prima facie de ser o paciente membro de associação organizada para disseminação de substância entorpecente em vários estados da Federação, não residindo no distrito da culpa, estando em lugar desconhecido, a existência de pressupostos para custódia é evidente, no sentido de evitar embaraços à instrução criminal." (f. 17). Ora, se para respaldar o decreto de prisão preventiva exige a lei prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria e estando tais requisitos afirmados no acórdão suso mencionado, não vejo como acolher a pretensão dos impetrantes. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.199/2002, em que figuram como Paciente: Cleverson Luiz Bertelli e Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o presente na forma regimental. Os advogados José Carlos Tortima e Manoel Cunha Lacerda, inscritos na OAB sob os nº 22.892 - RJ e 1099 - MS, impetram o presente Habeas Corpus em favor de Cleverson Luiz Bertelli, denunciado pelo cometimento do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 6.368/76, apontando como autoridade coatora a Juíza da 34ª Vara Criminal, alegando, no substancial, que a denúncia oferecida contra o paciente é manifestamente nula porque não tem suporte em uma única prova indiciária, documental ou testemunhal, pelo que se cuida de acusação abstrata e de evidente abuso de poder de denunciar, pois não se louvou em inquérito policial, mas em peças emprestadas de outro processo. Acrescentam que a acusação está vazada em termos excessivamente vagos, genéricos, formalizada em um único parágrafo (em relação à suposta participação do paciente, com nove sumárias linhas, onde, em nenhum momento informa de que maneira teria o paciente concorrido para o crime ou qual seria o seu papel na associação criminosa). Finalizam pedindo a concessão da ordem para o fim de se anular o processo a partir do despacho de recebimento da denúncia, por faltar o fumus boni juris. A inicial veio instruída com as cópias de f. 12/21, contendo pedido liminar que foi indeferido no despacho de f. 34. Informações prestadas pela magistrada no ofício de f. 24/27. Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido pelo douto P rocurador Dr. JOÃO MARTINS FREITAS, oficiando no sentido da denegação da ordem. VOTO O paciente, Odacir Antônio Dametto e Marco Antônio de Matos foram denunciados pela prática do crime autônomo de associação para o tráfico de entorpecentes, porque, segundo a vestibular acusatória, "em período compreendido entre os anos de 2000/2