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STF, AP 1013/99, TENTATIVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO - CONSUNÇÃO - ART. 214 DO CP - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO, Rel. LUIZ LEITE ARAÚJO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AP 1013/99. Relator: LUIZ LEITE ARAÚJO.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

Em revisão editorial

ESTUPRO — TENTATIVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO - CONSUNÇÃO - ART. 214 DO CP - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO

Recurso
AP 1013/99
Tribunal
STF
Relator
LUIZ LEITE ARAÚJO

Ementa

ACÓRDÃO: Crime contra os costumes. Estupro e atentado violento ao pudor. Tentativa. Consunção. Autoria. Prova. Depoimento da menor. Valoração. Vítima sem lesões. Crime hediondo. Art. 2º da Lei nº 8.072/90. Regime prisional. Para a caracterização do crime de atentado violento ao pudor basta que o agente tenha contato físico diferente da conjunção carnal com a intenção de satisfazer a sua lascívia, o seu prazer sexual, o que por vezes não deixa vestígios, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios que não o laudo pericial. Na apuração desse crime, geralmente cometido às escondidas, o depoimento da ofendida menor tem validade e relevância, sobretudo se há confissão na fase inquisitorial e a versão defensiva resta desmentida em ponto capital. Frente a um aparente concurso de infrações, tanto no caso de antefato impunível, como na hipótese de pós-fato impunível, havendo identidade do bem jurídico tutelado, em atenção ao princípio da consunção, o fato mais grave absorve o menos grave, identificando-se assim um único crime. O regime prisional do crime de atentado violento ao pudor em que a vítima não sofre qualquer lesão é o inicialmente fechado no sistema do Código Penal, por não estar essa figura incluída dentre aquelas consideradas hediondas pela Lei nº 8.072/90, já que o artigo 1º, inciso V fala em art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, ou seja, se da violência resultar lesão grave ou morte. Precedentes do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 5837/2001, em que é Apelante Willians Moreira da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, em razão da consunção, reconhecer o crime único do artigo 214 do CP, aplicando a pena final de 6 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos da douta sentença apelada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente. Sem razão o pleito de absolvição por alegada precariedade da prova. A versão da vítima, coerente e segura, sobre prevalecer em casos como estes, resulta corroborada pelo exame do conjunto da prova, pois que a versão do interrogatório judicial do réu restou desmoralizada ante a sua inconsistência e oposição desse testemunho que a desmente em pontos capitais, principalmente no que respeita a um relacionamento anterior com a vítima. Disso resulta que não há qualquer dúvida quanto à autoria, de resto confessada no inquérito, e à existência material de crime contra os costumes, apesar da ausência de algum laudo pericial, porque assentada na versão da vítima, e nas próprias circunstâncias dos fatos. A questão, como bem observado no judicioso parecer, passa necessariamente pelo exame da própria definição jurídica dos fatos, não o impedindo a inexistência de impugnação específica deste ponto. Como também ressaltado com precisão no pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, lembrando que a "visão garantidora das normas processuais-constitucionais, próprias de um Estado Democrático de Direito, em benefício do réu", levam ao exame completo dos fatos. Quanto à definição dos fatos, tem-se que os mesmos se deram na seguinte ordem: primeiro as tentativas de penetração, sem sucesso; depois, a fellatio, não ocorrendo renovação de tentativa de penetração. Em face disso, pode-se cogitar da ocorrência de desistência voluntária quanto ao estupro, o que afastaria a tentativa de estupro, ou mesmo de consunção desta figura pelo crime de atentado, como dito no parecer, que por sua vez excluiria o concurso de infrações. Tem razão o eminente Procurador, pois que a hipótese é de consunção. De efeito, como destacado no parecer, frente a um aparente concurso de infrações, tanto no caso de antefato impunível, como na hipótese de pós-fa to impunível, havendo identidade do bem jurídico tutelado, em atenção ao princípio da consunção, o fato mais grave absorve o menos grave, identificando-se assim um único crime. Desse modo, resulta na hipótese em exame que o crime a ser reconhecido é o de atentado ao pudor consumado, porque absorvida a possível tentativa de estupro. De outro lado, reclama ainda o apelante da pena que lhe foi imposta, tendo-a por exacerbada. Todavia, constata-se que a sentença teve por favoráveis todas as circunstâncias judiciais, razão porque aplicou as penas em seus gr