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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PROVA SEGURA - CONTINUIDADE DELITIVA ADMITIDA - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

ESTUPRO — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PROVA SEGURA - CONTINUIDADE DELITIVA ADMITIDA - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Estupro e atentado violento ao pudor. Réu reconhecido pelas vítimas, inquestionavelmente, como o "maníaco da tatuagem". Continuidade delitiva e concurso material. Não se pode admitir a alegação de fragilidade probatória se as vítimas reconheceram inquestionavelmente o réu como autor dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor a que foram submetidas e, se estando suficientemente provada a materialidade desses delitos, as demais provas colhidas na instrução conduzem à certeza da imputação, pelas inumeráveis outras vítimas do réu, que passou a ser conhecido como "maníaco da tatuagem", e que foi objeto de várias reportagens amplamente divulgadas pelos jornais, revistas e pela televisão, através das quais restou facilitado o seu pleno reconhecimento. Se o agente pratica três delitos de atentado violento ao pudor e, "pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro", deve-se admitir a continuidade delitiva entre eles (art. 71, do CP), aplicada a pena com observância do disposto no respectivo parágrafo primeiro, se presentes as circunstâncias nele previstas, e somada a pena daí decorrente à do delito de estupro, que também lhe é imputado, na forma do art. 69, do CP. A condenação no pagamento das custas decorre de imposição legal, devendo sua execução ser discutida no Juízo e no momento próprios, observadas as condições pessoais do condenado e sua eventual miserabilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 117/2002, em que é Apelante Marco Aurélio Almeida de Souza, sendo Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para admitir a continuidade delitiva nos delitos do art. 214, do C. Penal, e, em conseqüência, reduzir as penas para 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Assim decidem porque, relativamente aos fatos delituosos, sua autoria e sua materialidade, não há qualquer dúvida na prova. Os fatos narrados na denúncia foram praticados a 12 de janeiro de 1997, sendo comunicados, imediatamente, à autoridade policial, que adotou as primeiras providências que o caso requeria e, inclusive, providenciou a elaboração do retrato falado do agente dos fatos criminosos (f. 11). Somente três anos depois, em fevereiro do ano 2000, com a prisão do apelante por delito de homicídio, foi que os crimes sexuais restaram esclarecidos, tendo os autos do inquérito policial sido avocados pela Chefia da Polícia Civil (f. 39), sendo ele identificado por diversas de suas vítimas, que o levaram a ficar conhecido como o "maníaco da tatuagem" (f. 52), em face das violências sexuais que vinha praticando. Em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, revelou sua tendência criminosa, inicialmente com a prática de roubos, pelos quais já estava condenado, e, depois, com os delitos sexuais, que começou a praticar quando se encontrava em livramento condicional (f. 42/43). Com o aparecimento de algumas de suas inúmeras vítimas, que o reconheciam plenamente (f. 44/60), os delitos do apelante acabaram sendo objeto de uma reportagem televisiva, no programa "Linha Direta", sendo sua foto publicada em diversos jornais, o que levou as vítimas deste processo a reconhecê-lo, havendo a primeira delas, Deili, prestado as declarações de f. 64, em que detalhou o que o apelante fez a ela, a Tatiana, sua prima, e a Ângela Maria, sua amiga, quando voltavam de uma festa. Segundo se vê dessas declarações, o apelante dominou as três, ameaçando-as com arma de fogo, conduziu-as para debaixo da passarela, desnudou Deili, passando a estuprá-la, ao mesmo tempo em que mandava que as outras duas assistissem ao ato e ficassem se beijando na boca, para, em seguida, praticar com as três atos de libidinagem, d iversos da conjunção carnal, descritos em detalhes nas referidas declarações e nas declarações de Ângela Maria (f. 68) e Tatiana (f. 72), que tudo repetiram em Juízo, como se vê de f. 139/140, 141/142 e 143/144, depois de fazerem o reconhecimento do apelante, perante o Juiz, o órgão do Ministério Público e a defesa (f. 138). As afirmações da douta Defensoria Pública, ao pretender pôr em dúvida a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao apelante, não têm cabimento, ante a segurança com que as vítimas relataram os aconteciment