CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
HABEAS CORPUS — REGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM
- Recurso
- Habeas Corpus 03.114/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Paciente preso provisoriamente em decorrência de auto de prisão em flagrante, não assinado por uma testemunha e onde há referência ao condutor. Demora na realização do interrogatório. Impossibilidade do exame do mérito do processo de origem. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unanimidade. Quando a própria autoridade presencia a infração penal, dispensável é a figura do condutor (CPP, art. 307). Ora, condutor é quem conduz o preso à presença da autoridade e, se ela está ali, é óbvio que não vai conduzir o preso à sua própria presença. Ademais, em tais circunstâncias, o Delegado de Polícia não figura, naquele ato, como testemunha, mas, sim, como o seu presidente. A demora na realização do interrogatório não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. O que importa é a totalidade do tempo gasto na instrução e, durante ela, os prazos são fungíveis, isto é, a demora de um pode ser compensada com a economia de outro. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 03.114/2002, em que é Impetrante a ilustre Advogada Lourdes Maria Correia Trindade, Paciente, Adriano Dias de Andrade e, Autoridade Coatora, o Exmº Srº Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Capital. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Diz a ilustre impetrante que o paciente está preso desde 09 de julho deste ano e não foi interrogado até a impetração, apesar de decorridos trinta e três dias, o que configura constrangimento ilegal, porque, segundo a Constituição Federal, ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. Aduziu que os policiais ouvidos no auto de prisão em fl agrante são contraditórios e, naquela peça, faltou a assinatura da terceira testemunha, que também não foi mencionada na nota de culpa. Aliás, a mesma testemunha foi a condutora do paciente, mas não figura com tal qualidade no auto, onde, ao invés de se suprir a omissão, simplesmente se anulou o espaço reservado à assinatura faltante. Nessas condições, há de ser relaxada a prisão. A inicial veio instruída com os documentos de f. 4/56. As informações de f. 59, acompanhadas de cópia da inicial, dão conta de que o paciente foi denunciado por violação ao disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal e de que seu interrogatório estava marcado para o dia 28 deste mês, por erro material já corrigido, eis que, requisitado, foi ele interrogado, tendo sido designado aquele dia para o início da instrução. A liminar foi indeferida, porque os prazos relativos à instrução são fungíveis, f. 62. Para a eminente Procuradora de Justiça SÍLVIA LIZ DELL'OME, f. 64/65, a ordem há de ser denegada, porque não há excesso de prazo, sendo certo que do auto de prisão em flagrante não decorreu prejuízo ao paciente. Portanto, legal é a prisão e inexiste constrangimento ilegal. VOTO Em que pese a dedicação da ilustre impetrante, vejo-me na contingência de não poder votar pelo acolhimento do pleito. Inexiste a alegada irregularidade no auto de prisão em flagrante, derivada da falta de assinatura da testemunha. Com efeito, o espaço a que se refere a d. impetrante, como se vê a f. 8, foi inicialmente reservado à assinatura do Delegado Renato Bezerra Carvalho, na qualidade de testemunha, o qual, todavia, foi quem presidiu o auto de prisão. Sendo assim, nem ali, nem na nota de culpa, aquela autoridade poderia figurar como testemunha, mas sim como presidente do ato e foi isto que ocorreu, conforme se constata a f. 15 e 21. Também o Delegado, apesar de ter participado da prisão em flagrante do paciente, jamais poderia figurar no auto de prisão como condutor. Afinal de co ntas, condutor é quem conduz o preso à presença da autoridade para as providências legais e a autoridade já estava presente ao local da infração. Não poderia ela conduzir o preso à sua própria presença. Trata-se de uma das situações em que se dispensa o condutor, como previsto no art. 307 do Código de Processo Penal. Ademais, inexiste excesso de prazo só porque o paciente foi interrogado trinta e três dias após sua prisão. É que os prazos são fungíveis. O excesso de um pode ser compensado pela economia no outro, o que importa é a totalidade. Finalmente, imp
