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Apelação 5819/2001, FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - ART. 386 INC. V, CPP - RECURSO DO MP - DESPROVIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 5819/2001.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA — FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - ART. 386 INC. V, CPP - RECURSO DO MP - DESPROVIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA

Recurso
Apelação 5819/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Uso de documento falso. Absolvição. Recurso ministerial. Insurge-se a representação local do Ministério Público contra a sentença absolutória, alegando que tanto a tipicidade objetiva quanto a subjetiva foram demonstradas durante a instrução criminal. Realmente a sentença reconheceu a tipicidade da conduta. Entretanto, considerou que o falso não era capaz de iludir os agentes de trânsito nem as autoridades policiais, absolvendo o apelado, com fulcro no art. 386, V, do CPP. A decisão impugnada deve ser integralmente mantida, porque não se configurou o delito do art. 304 do CP. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5819/2001, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Alexander dos Santos Macedo. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. VOTO Não merece prosperar o apelo. Insurge-se a representação local do Ministério Público contra a sentença absolutória imposta ao apelado, afirmando que a tipicidade objetiva da conduta é comprovada pela confissão do recorrido, sendo que a tipicidade subjetiva da conduta é plenamente demonstrada por todas as circunstâncias da prisão e também pela confissão. Argumenta que apesar de o apelado afirmar que não sabia ser falsa a carteira de motorista, o mesmo diz que pagou à terceira pessoa para lhe providenciar o documento, sem que tivesse se submetido a qualquer exame prático ou teórico junto ao Detran, o que demonstra - ao contrário do que afirma - que o apelado sabia que o documento era falso. Em suas contra-razões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença guerreada, por ser a falsificação grosseira e portanto incapaz de iludir agentes de trânsito ou ainda autoridades policiais. Apresenta algumas decisões neste s entido. O elenco instrumental desaconselha o acolhimento do pleito ministerial. Realmente a sentença reconheceu a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, declarando: "Não há dúvida de que a finalidade do falso era iludir os agentes de trânsito e autoridade ..." Entretanto, considerou que o falso não era capaz de iludir os agentes de trânsito nem as autoridades policiais. Dessa forma, absolveu o apelado, com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal. No tocante à materialidade, o laudo de f. 12 comprova a falsidade da carteira nacional de habilitação que foi apresentada pelo apelado aos policiais que o abordaram. Atestam os peritos que a falsidade material é capaz de ludibriar pessoas não técnicas. Quanto à autoria, o apelado disse em seu interrogatório que não sabia ser falsa a carteira de habilitação apresentada aos policiais. Pelo exposto, não restou configurado o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, uma vez que a falsificação era grosseira e assim incapaz de iludir tanto agentes de trânsito quanto autoridades policiais. Meu voto é pelo desprovimento do apelo. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2002. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.328 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667