EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 2.020/2002, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO - SERVIÇOS IRREGULARES - LAUDO PERICIAL - PROVA DA MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 2.020/2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

USO DE DOCUMENTO FALSO — CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO - SERVIÇOS IRREGULARES - LAUDO PERICIAL - PROVA DA MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA

Recurso
Apelação 2.020/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Uso de documento falso. Carteira nacional de habilitação. Réu que faz exame no DETRAN sendo reprovado. Serviços de outrem para entregar-lhe o documento. Ciência da tramitação regular do exame. Apelo desprovido. Se o próprio agente menciona freqüência a uma auto-escola e assegura ter efetuado exames no DETRAN, sendo reprovado no psicológico, sabia ele, então, os caminhos a percorrer para obter validamente sua carteira de habilitação. Se optou pelo caminho mais curto, deve suportar o ônus dessa escolha, pois agiu conscientemente quando aceitou os "serviços" irregulares de alguém que sempre procurou não identificar e não pode invocar em seu prol o fato da carteira ter sido expedida (ou parecer ter sido) por alguém do DETRAN. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2.020/2002, de São Gonçalo (5ª Vara Criminal), em que é Apelante Fernando Arruda Santana e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal, à unanimidade, desprover o apelo na forma do voto do relator. VOTO Porque policiais rodoviários desconfiaram da autenticidade de sua carteira nacional de habilitação nº 107.141.239, com data de validade até 15.07.2004, que foi declarada falsa por exame do ICCE, restou Fernando condenado por infração ao art. 304, com as penas do art. 297 do Código Penal, a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário equivalente a 1/4 do salário mínimo, fixado regime aberto e substituída a privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por 08 horas semanais. Segundo o competente registro, a ocorrência se deu no dia 27/10/2000 (f. 4/5) e na ocasião Fernando conduzia a Kombi branca placa KTB RJ 6436. Ao ser abordado, sua carteira nacional de habilitação despertou suspeita e foi apreendida. Levada a exame no ICCE atestaram os peritos que ela: "não apresenta as características de segurança das regularmente emitidas, tendo sido obtida em impressora a jato de tinta com utilização de papel com fibras coloridas". (f. 09) Eis a prova da materialidade da infração. No tocante à autoria, em sede policial o réu esclareceu haver estudado na Auto-Escola São José, em São Gonçalo, e que se submeteu a exame de vista e psicotécnico no DETRAN mas foi reprovado. Ao sair daquele órgão foi abordado por um senhor a quem narrou o fato, prontificando-se ele a resolver o problema por R$ 300,00 desde que entregues alguns documentos, a que o interrogando acedeu. Recebeu a carteira do aludido cidadão e teria como descrever sua fisionomia. Afirmou inocência pela falsificação. (f. 13) Ao ser interrogado em juízo, Fernando reafirmou sua versão anterior, já agora indicando o nome do cidadão - Luiz de Souza - que lhe entregou a carteira na porta do DETRAN. (f. 29) Na delegacia Adilene Mendes Feitosa Santana, confirmou as palavras do marido, inclusive sua reprovação em exame psicotécnico. Falou no nome da pessoa, que seria João Carlos pois não o poderia garantir pelo tempo decorrido, e se disse capaz de reconhecê-lo se o visse. (f. 14) Os Pms Hércules e Luiz Henrique, autores da abordagem e apreensão da carteira, confirmaram dúvidas sobre sua autenticidade. (f. 15 e 16) Em juízo, sob a garantia do contraditório, somente os milicianos voltaram a prestar depoimentos. O primeiro deles, Hércules, afirmou ter sido o seu companheiro o autor da abordagem, sequer vendo a carteira. Já Luiz Henrique, pouco lembrava em virtude do tempo decorrido e várias diligências do gênero. Mas conseguiu dizer que a desconfiança deu-se pela textura do papel utilizado no documento e que o réu teria dito que tirou a carteira. (f. 44 e 45) Realmente, não há como acolher a tese esposada por Fernando. O próprio acusado mencionou freqüência a uma auto-escola e assegurou ter efetuado exames no DETRAN, sendo reprovado no psicológico. Sabia ele, então, os caminhos a percorrer para obter validamente sua carteira de habilitação. Se optou pelo caminho mais curto (certamente mais caro), deve ele suportar o ônus dessa escolha. Ele agiu conscientemente quando aceitou os "serviços" irregulares de alguém que sempre procurou não identificar e não pode invocar em seu prol o fato da carteira ter sido expedida (ou parecer ter sido) por alguém do DETRAN quando o próprio órgão, no procedimento apensado, garante tratar-se a carteira de documento inválido, nada existindo em relação ao réu. (f. 10) Evidente o uso do falso documento, pois era com ele que Fernando conduzia uma Komb