CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — CONCURSO DE AGENTES - PLANO INTERNACIONAL - REDUÇÃO DA PENA - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Tráfico. Competência. Conforme súmula 522 do STJ, cabe à Justiça Federal julgar os casos de remessa de drogas para o exterior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.322/1999, em que são Apelantes: 1) Herman Toro Gomes; 2) Jovan Leonardo Lúcio Gomes; 3) Rosa Pereira do Carmo; 4) Maurício Manoel Dias de Araújo e Edson Batista dos Santos Filho. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal em julgar deserto o apelo de Hernan Toro Gomes, rejeitar as preliminares defensivas e determinar o envio da sentença de 1º grau e deste acórdão para a Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro para apuração das irregularidades ali mencionadas. Por maioria, vencido o Des. Revisor que dava provimento ao apelo de Mauricio M .D. de Araújo para absolvê-lo. Por maioria, dar parcial provimento aos apelos de Jovan, Rosa e Edson, para reduzir-lhes as penas, vencido o Des. CÁRMINE ANTÔNIO S. FILHO que dava integral provimento a estes apelos para absolvê-los, tudo na forma do voto do relator. VOTO Antes de ingressar no exame deste feito, renovo os esclarecimentos já prestados no relatório sobre o desenvolvimento do processo nesta Câmara, o que faço em especial atenção ao ilustre vogal, sobre os fatos acontecidos após a apresentação do relatório de f. 757/58, isto em 05.07.00, e haver o digno revisor lançado o seu visto e requerido a inclusão em pauta a f. 759 em 14.09.00. Em primeiro lugar quando o desembargador revisor examinava o processo foi-me apresentada a petição de f. 760, despachada em 04.09.00, onde a defesa do apelante Edson faz menção a divergências entre os depoimentos dos agentes José Ricardo S. Mingozzi, Marcos Paulo da S. Rocha e declarações prestadas pelo escrivão da Polícia Federal Cláudio de Souza Coelho perante a 1a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, órgão da Secretaria Estadual de Segurança Pública. Despachei esta petição determinando viessem-me os autos conclu sos para exame do alegado. Feito isto, enviei ofício à referida Comissão de Inquérito e, também, à Polícia Federal requisitando cópias de novos documentos, que vieram aos autos. Com a chegada destes indiquei a ida dos autos ao ilustre revisor, à Procuradoria e intimação dos advogados. Para melhor situar o honrado vogal esclareço que no exame dos depoimentos dos agentes Mingozzi e Rocha e o confronto com o do escrivão Cláudio, percebe-se divergências relacionadas à droga e demais materiais apreendidos no flagrante. As questões, em tese, prendem-se a quem teria feito a entrega, quem recebeu, horário da chegada do material apreendido e dos acusados na Polícia Federal. Diante destes fatos, na condição de relator do feito e ao amparo das previsões presentes nos artigos 616 do Código de Processo Penal e 31, I, III -2a parte - e seu § único do Regimento Interno desta Corte, determinei o desmembramento do feito com relação ao apelante Edson Batista dos Santos Filho para, quanto a este, proceder a novas inquirições dos já mencionados agentes e ouvir o escrivão Cláudio de Souza Coelho. Tal decisão resultou, ainda, de que já ao curso do feito perante o juízo de primeiro grau este apelante, a f. 407, requereu fosse o escrivão Cláudio ouvido como testemunha do juízo, sendo tal indeferido a f. 407. Colocado o feito em pauta, veja-se f. 841, já com o desmembramento determinado, na referida sessão os advogados dos demais apelantes indicaram que entendiam conveniente que se aguardasse a produção das novas provas, sendo transformado o julgamento em diligência. Por tal motivo, diversos depoimentos foram colhidos e novos interrogatórios realizados. Finda esta nova instrução, reabri a oportunidade para que as partes se manifestassem e o revisor dela tomasse conhecimento. Com estas informações passo ao exame dos apelos. Segundo descreve a denúncia (L E R) foram os apelantes apontados como infratores dos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo que o apelante Maurício, na forma do art. 29 do Código Penal. Inicialmente afirmo estar julgando deserto o apelo de Hernan Toro Gomes, art. 595 do Código de Processo Penal, eis que depois de haver participado dos atos realizados nesta Câmara, o mesmo fugiu da Polinter. Enfrento, agora, as preliminares propostas pelo apelante Jovan, f. 621, indicando que destas apreciarei, de forma destacada, a que enfoca a incompetência da Justiça Estadual, eis que a referente à ocorrência de cerceamento de defesa, pelo fato da sentença estar apoiad
