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SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01 - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cuida.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO - LEI 10.259/01 - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Recurso
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito negativo de competência. Juízo comum e especial. Crime de menor potencial ofensivo. Com a nova redefinição de crime de menor potencial ofensivo estabelecido pela Lei nº 10.259/2001, os processos em andamento no juízo comum deverão ser redistribuídos para o Juizado Especial Criminal, em atendimento aos princípios constitucionais do juiz natural e do efeito imediato das normas procedimentais, que prevalecem sobre todos os atos normativos que dispuserem em sentido contrário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 32/2002, em que é Suscitante o Juízo de Direito do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, Suscitado o Juízo de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital e Interessado Miguel Gendese. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em estabelecer a competência do IV Juizado Especial Criminal da Capital, desprovendo este conflito, nos termos do voto de Desembargador Relator. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, frente à decisão declinatória do Juízo de Direito da 33ª Vara Criminal da mesma Comarca proferida em processo criminal que a este fora distribuída antes do advento da Lei nº 10.259/2001, invocando, em prol de seu entendimento, deliberações normativas dos Juízos Criminais e Juizados Especiais Criminais reunidos e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. O MM. Juiz suscitado prestou as informações de f. 14/16, mantendo-se firme em sua posição. VOTO Com fundamento em enunciados e recomendações adotados por Juízes das Varas Criminais e dos Juizados Especiais Criminais reunidos, publicados através do Aviso nº 02/2002, assim como em orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sustenta o MM. Juiz suscitante faltar-lhe competência para processar e julgar a ação pena l por crime de uso de entorpecentes (art. 16 da Lei nº 6.368/76) que lhe foi endereçada em decorrência da decisão declinatória do MM. Juiz suscitado. Este, à sua vez, baseou-se na superveniência da Lei nº 10.259/01, que, no parágrafo único do seu art. 2º, modificou o conceito de infração de menor potencial ofensivo - que é o que determina a competência dos juizados especiais criminais - até então ministrado pela Lei nº 9.099/95. Com quem a razão? Parece-me fora de qualquer dúvida que com o ilustre suscitado, o MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal. A matéria sobre que se debruça (o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01), a par de sua função conceitual - desbordando, por isso, dos lindes da questão meramente processual - tem inegável - e não negada - repercussão no campo da fixação de competência, que é inequivocamente de natureza processual. Em assim sendo, tem vigência instantânea, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 2° ). O tema está sintetizado no judicioso parecer de f. 18/21, da lavra do ilustre e culto Procurador de Justiça, Dr. JOEL TOVIL, quando afirma: "A competência dos Juizados Especiais Criminais foi estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 98, I, sendo destarte, funcional, absoluta e improrrogável. Em outra disposição, como bem lembrado pelo Juízo suscitado, a Carta Magna estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII), consagrando assim o conhecido princípio do juiz natural, que deve prevalecer sobre todos os atos normativos que dispuserem em sentido contrário. Ora, se a Lei nº 10.259/2001 derrogou a disposição do art. 61 da Lei 9.099/95, ampliando a sua extensão, modificou a competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual, que passaram a ter jurisdição sobre todos os delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (cf. a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS, in Lei d os Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, 2002, p. 19). Tal modificação, de caráter procedimental, aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, a teor do que estabelece expressamente a regra do art. 2º do Código de Processo Penal: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Reporto-me, quanto ao mais, às informações de f. 14/16 do MM. Juiz suscitado, que passam a fazer parte integrante deste, conforme permissivo regimental. Dirime-se, pois, o conflito,