JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO — INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - USO DE ENTORPECENTES - LEI 9.099/95 - LEI 10.259/01 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Uso de Entorpecentes. Lei nº 9.099/95. II Juizado Especial Criminal da Capital. Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital. Conflito Negativo de Competência. Lei nº 10.259/2001. Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que definiu como infração de menor potencial ofensivo os crimes em que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, restou ampliada a competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual, ficando, portanto, revogada a norma prevista no artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Aplica-se ao Juizado Especial Criminal o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, quando o crime for punido com pena máxima não superior a dois anos. Improcedência do Conflito para estabelecer a competência do II Juizado Especial Criminal da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 066/2002, em que é Suscitante II Juizado Especial Criminal da Capital e Suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores que integram esta Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito para determinar a competência do II Juizado Especial Criminal da Capital. O Flagrante nº 092/2002, da 4ª Delegacia Policial, em que consta como réu Almir Silva, foi distribuído em data de 14 de março de 2002 ao Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, sob nº 2002.001.03322 7-8. O douto juiz da 9ª Vara Criminal da Capital, a f. 28, solicitou a baixa da distribuição, determinando a remessa para o II Juizado Especial Criminal da Capital, por declínio de competência. Remetidos os autos (tombados sob o nº 2002.800.040773-8) ao Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal, este em decisão de f. 32/38, suscitou o Conflito Negativo de Competência, por entender que o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, tem procedimento especial, previst o na Lei nº 10.409/2002, portanto, excluídos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A digna Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Paiva Arellano, emitiu o parecer de f. 43/45, no sentido de ver esta Câmara reconhecer a competência do II Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito. VOTO Trata o presente feito de Conflito Negativo de Competência, em que é suscitante o II Juizado Especial Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. Verifica-se do processado que foi instaurado procedimento para apurar a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, que prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e multa. A Lei nº 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, definiu como infração de menor potencial ofensivo os crimes em que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos. Depreende-se, portanto, que a referida Lei ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual, prevista na Lei nº 9.099/95. Seria, pois, um absurdo que um mesmo crime envolvendo interesse da União pudesse ter um tratamento diferente quando o interesse fosse estadual. Ademais, em recente publicação dos Enunciados Criminais Consolidados, concluiu-se: "Aplica-se ao Juizado Especial Criminal o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01 (delitos a que a Lei comine pena não superior a dois anos)". Sendo a Lei nº 10.259/2001 do mesmo nível hierárquico da Lei nº 9.099/1995 e dispondo de forma diferente, restou revogada a norma prevista no artigo 61 desta, que cominava o julgamento aos Juizados Criminais das infrações cujas penas abstratas não fossem superiores a um ano. Esse o entendimento dos renomados mestres DAMÁSIO DE JESUS e LUIZ FLÁVIO GOMES. No mesmo sentido tem entendido a maior parte da jurisprudência de nossos Tribunais. Assim sendo e atento a tudo mais que dos autos consta, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, para o fim de declarar competente para processar e julgar os autos do processo nº 2002.800.040773-8, em que figura como acusado Almir Silva, por infringência ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, o II Juizado Especial Criminal da Capital. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente Des. VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.330 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
