JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO — INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - LEI 10.259/01 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CRIMINAL - LEI ESTADUAL 2.556/96
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Identifica
Ementa
ACÓRDÃO: Lei nº 10.259/2001. Não se procede à redistribuição dos feitos em curso nas Varas Criminais, alcançados pela referida lei, antes da entrada em vigência da mesma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 127/2003, em que é Suscitante o I Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e Suscitado o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado, na forma do voto da Relatora. Identifica-se, inicialmente, qual é o Juízo suscitante. Embora encaminhados os autos a este E. Tribunal pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na verdade o conflito foi suscitado pelo Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. Apenas, em vez de remeter os autos a este E. Tribunal, encaminhou-os à Vara Criminal, através das peças de f. 27/30, entendendo que seria desnecessária a formalização do conflito se o douto juiz da Vara acolhesse suas razões e reconhecesse sua competência. Assim, suscitante é o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e Suscitado é o da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca. No presente conflito negativo de jurisdição entre o I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o nobre magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, ao declinar de sua competência (f. 18), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, fundamentou sua decisão unicamente na circunstância de que os crimes, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, são de competência dos Juizados Especiais Criminais. Indiscutível é a competência desses Juizados para o processamento e julgamento de tais crimes, de acordo com a Lei nº 10.259/01. No entanto, de acordo com o artigo 19 da Lei Estadual nº 2.556/96, que vedou a redistribuiçã o dos processos em andamento, restou fixada a competência residual das Varas Criminais no que se refere aos feitos alcançados pela Lei nº 10.259/2001. No caso presente, tendo sido distribuídos os autos deste feito à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, aos 26 de março de 2001, e já tendo até mesmo sido recebida a competente denúncia, aos 24 de julho de 2001 (f. 02), antes, portanto, que houvesse entrado em vigor a Lei nº 10.259/01, competente é a Vara Criminal, e não o Juizado Criminal, para conduzir o processamento e julgamento do feito. Isto não significa que os crimes alcançados por aquela Lei, cometidos antes de sua vigência, escapem à sua aplicação. Evidentemente que, se ainda não findos, serão processados e julgados em consonância com aquela Lei, não pelos Juizados, mas pelas Varas Criminais para os quais foram distribuídos inicialmente, tudo conforme o teor do que foi deliberado naquela reunião. Voto no sentido de que seja fixada com competência do Juízo suscitado, isto, é o da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2003. Des. PAULO LEITE VENTURA - Presidente Des. MARIA DE LOURDES VALLE - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.391 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
