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Habeas Corpus 211/2002, HABEAS CORPUS - ECA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - SEMILIBERDADE - EQUIPARAÇÃO À INTERNAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 211/2002.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MENOR — HABEAS CORPUS - ECA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - SEMILIBERDADE - EQUIPARAÇÃO À INTERNAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Habeas Corpus 211/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ato infracional. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Restrições impostas na sentença. Inteligência dos artigos 120 e 121 do ECA. Uma das diferenças entre a medida sócio-educativa de semiliberdade e a de internação é que, naquela, é "possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial" (art. 120), enquanto que, na internação, tal realização é permitida, "salvo expressa determinação judicial, em contrário" (art. 121, I). Aceitar que o Juízo da Infância e da Juventude estabeleça restrições à realização das atividades externas, no regime de semiliberdade, é equipará-lo ao de internação, o que constitui constrangimento ilegal. Concessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 211/2002, em que são Impetrantes a Dra. Daniela Martins Considera (Defensora Pública) e Marcelo Dionísio Lopes da Silva, sendo Paciente Bruno Couto de Oliveira, figurando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Infância e da Juventude da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem para excluir da sentença a parte em que impõe restrições ao exercício de atividades externas, vencido o Des. Relator que a denegava. Designado para o acórdão o Des. SILVIO TEIXEIRA. Trata-se de impetração visando à modificação da sentença, do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que, no Proc. nº 34.037/2001, impôs ao paciente a medida sócio-educativa de semiliberdade, mas estabeleceu restrições quanto à realização de atividades externas. Alega-se, em resumo, que tal restrição contraria o texto do artigo 120 do ECA, que cuida do regime de semiliberdade. Instruída a inicial com os documentos de f. 09/13. Solicitadas, vieram as informações de f. 17/20, nas quais o Juízo esclarece que se trata de um ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6368/76. A seguir S. Exa. sustenta que a "Defensoria Pública inovou ao afirmar que os adolescentes em regime de semiliberdade têm o direito (?) de passar os finais de semana em companhia da família. Tal 'direito' não existe e nunca existiu em qualquer texto legal, consuetudinário ou jurisprudencial". Acrescenta que, "na ausência de regramento, para se conter os abusos... este Juízo entendeu de estabelecer, na sentença, de acordo com o caso concreto, regras para disciplinar as outras atividades externas (diversas da escolarização e profissionalização, que, convém repetir, são autorizadas e reguladas ao alvedrio da direção da Unidade)". Dá uma explicação de como chegou ao "limite estabelecido" de 14 dias por semestre, para os fins de semana com a família. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, da lavra da Dra. VANDA MENEZES ROCHA, a f. 32/v., pela concessão da ordem. VOTO A r. sentença assim dispôs: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão ministerial consubstanciada na representação e aplico a medida de semiliberdade, devendo, nos termos do art. 124, XI da Lei nº 8.069/90, serem providenciadas de imediato a escolarização e profissionalização do adolescente, sob as penas da Lei (v.g. art. 246 do ECA). O CRIAM de abrangência comunicará ao Juízo de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas. As demais atividades externas, reguladas pela direção da Unidade, obedecerão aos estreitos limites estabelecidos nos artigos 122 a 124 da Lei nº 7.210/84, aplicável ex vi ao art. 152 do ECA, à míngua de outros dispositivos reguladores. A visita à família será progressiva e condicionada ao bom comportamento do adolescente, tolerando-se a sua concessão por dois dias de cada vez, até o máximo de 14 (quatorze) dias por trimestre" (f. 12/13). Este redator do acórdão já teve a oportunidade de, examinando hipótese semelhante, no julgamento do H.C. nº 1081/99, assim se pronunciar: "A questão não é das mais simpl es e tem suscitado entendimentos diametralmente opostos. No sentido da orientação perfilhada pelo culto Juiz GUARACI DE CAMPOS VIANA, aparece a decisão do E. Conselho da Magistratura, em voto do eminente Desembargador MIGUEL PACHÁ, no julgamento, em 06.08.98, do Proc. nº 435/98: 'Habeas Corpus impetrado em favor de adolescente a quem foi aplicada a medida de semiliberdade, pela prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 12, da Lei nº 6.368/76. Nenhuma ilegalidade existe na decisão que condiciona que as atividades externas somente sejam aprecia