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re -, SEGREDO DE FÁBRICA - LEI 9.276/96 - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL

VIOLAÇÃO DE PATENTE

Em revisão editorial

CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL — SEGREDO DE FÁBRICA - LEI 9.276/96 - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Crime de concorrência desleal. Atipicidade. Queixa-crime. Rejeição. Para configuração do delito de violação de segredo de fábrica (art. 195, XI, Lei nº 9.276/96) é necessário que a informação, dado ou conhecimentos divulgados, explorados e/ou utilizados não sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. Não comprovado que os conhecimentos utilizados pelo querelado constituíam segredos de fábrica, a conduta descrita não se ostenta típica. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 610/2002, em que é Recorrente 1 José Luis Gaspar Farria, Recorrente 2 José Reinaldo de Jesus e Recorrido Eduardo Marcelino Dias, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. VOTO A hipótese é de recurso em sentido estrito interposto pelos querelantes, inconformados com a decisão de f. 78/79, que rejeitou a queixa-crime, sob fundamento de inépcia, na forma do artigo 41, do Código de Processo Penal. Os querelantes, em suas razões recursais, insistem na alegação de que está devidamente demonstrado o suposto crime de concorrência desleal, tipificado no artigo 195, XI, da Lei nº 9.276/96. Embargos de declaração (f. 81/84) rejeitados a f. 85. Juízo de retratação negativo a f. 107. Parecer da lavra da culta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, de f. 112/113, através do qual o Parquet opina pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. A hipótese reclama um tratamento simplificado. De plano, releva destacar ser compreensível o inconformismo dos querelantes, ora recorrentes, diante da suposta conduta do querelado. Todavia, em sede de juízo penal, é necessário que, desde a impetração da ação, o fato criminoso resta precisa e inequivocamente descrito e, aind a, comprovada a sua ocorrência, o que não se vislumbrou na espécie. Com isso não se quer dizer que a descrição do fato supostamente criminoso, feita pelos querelantes, tenha sido vaga ou imprecisa. Mas que não restou comprovado de forma inequívoca, que o alegado fato seja crime de concorrência desleal, na forma pretendida. Isto porque, o tipo descrito no inciso XI, do artigo 195, da Lei nº 9.276/96, violação de segredo de fábrica, traz, em seu corpo, elemento normativo que se refere ao próprio injusto, e para que a adequação típica esteja perfeita, é necessário que a informação, dado ou conhecimentos divulgados, explorados e/ou utilizados não sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. Em outras palavras, a queixa-crime foi corretamente rejeitada porque não se demonstrou que os conhecimentos supostamente utilizados pelo querelado não sejam, de fato, segredo. Registre-se que os querelantes foram instados diversas vezes para esclarecer quais seriam os "conhecimentos confidenciais" utilizados pelo querelado, não logrando, contudo, demonstrar cuidarem, de fato, de segredo de fábrica. Destaque-se que não é suficiente o esclarecimento de que "o querelado aprendera técnica aprimorada de calibragem de válvulas PSV, avaliação na pressão da mola, que garante o sensível funcionamento, o assentamento preciso no batente e contrabatente, melhor regulagem técnica para a medição de pressão, para ser adequado ao serviço especializado para cada tipo de vaso condutor de petróleo e seus derivados", na medida em que não esclarece se as informações usadas pelo querelado são de conhecimento público ou, ainda, utilizadas por outros técnicos, ou se, ao contrário, resultam de desenvolvimento tecnológico específico da empresa INSTRUTEC. Ademais, não configura concorrência desleal o fato de o querelado ter aprendido a técnica nas dependências da INSTRUTEC, ainda que por 10 (dez) anos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Jan eiro, 18 de fevereiro de 2003. Des. SILVIO TEIXEIRA - Presidente Desª. MARLY MACEDÔNIO FRANÇA - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.333 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667