CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
CRIME — LESÕES CORPORAIS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 14.751
- Tribunal
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.751 - Rio de Janeiro (2000/0113098- 6) EMENTA Processo Penal. Crime de Incêndio. Lesões Corporais. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Ocorrência. O paciente encontra-se detido desde 03/05/2000 por força de prisão em flagrante. Foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 250 e 129, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, por ter, supostamente, causado incêndio, expondo a perigo, patrimônio de outrem (Igreja Irmandade Nossa Senhora da Glória do Outeiro), além de ofender a integridade física de membros da Guarda Municipal. Alega, na presente impetração, excesso de prazo para a formação de culpa. Adentro ao exame do pedido. Inicialmente, cumpre registrar que este remédio constitucional não se encontra devidamente instruído, quer pelo impetrante, quer pela autoridade coatora, pois dele não consta sequer a denúncia. Entretanto, pelo que se compreende dos documentos acostados, entre eles o voto prolatado no v. Acórdão de origem, a ordem foi denegada ao argumento de que o paciente teria agredido três guardas municipais, ateado fogo e exposto a perigo a Igreja Nossa Senhora da Glória do Outeiro, constituindo sério risco à ordem pública. Quanto ao primeiro aspecto, o da agressão a membros da guarda municipal, a conclusão do Tribunal de origem contradiz a própria prova produzida nos autos que, em sentido inverso, diz que o paciente foi espancado. Outrossim, o paciente, contando com 64 anos de idade, consoante documentação acostada aos autos, tem residência fixa posto que, há 17 (dezessete anos) reside nos porões do Outeiro da Glória, sendo que exerce a atividade de "guardador de veículos" (f. 27) e pintor, nas horas vagas, sendo "um talento na arte naïf". (f. 30 - reportagem do Jornal "O GLOBO"). Nesta esteira, até prova em contrário, goza este da primariedade, não podendo se falar em ameaça à ordem pública. Por outro lado, é controversa a alegação contida no v. aresto guerreado d e que o paciente foi responsável pelo incêndio no porão que residia, com a intenção de destruir patrimônio de outrem, pois esta não foi a conclusão da perícia técnica. Finalmente, o exame de sanidade mental não tem o condão de obstar, diante da situação fática do paciente, a sua liberdade de locomoção, pois este pode ser realizado, independentemente da prisão do indiciado. Compulsando os autos, verifico que tal pedido foi feito pelo parquet estadual de forma lacônica (f. 20) e de modo ainda mais simplista, qual seja, "atenda-se ao MP" este foi deferido pelo magistrado monocrático (f. 21). Se a falta de fundamentação por si só já não bastasse, segundo as informações da autoridade impetrada, o exame que estava marcado para o dia 01.11.2000 foi remarcado para o dia 17 de janeiro do corrente ano, não tendo sido noticiado a esta Corte se esse foi ou não perpetrado. Mais não há que se perquirir, porquanto, no caso sub judice, nada foi suficiente para justificar o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal que, há muito, encontra-se vencido. Por tais fundamentos, se por nenhum outro motivo estiver preso, concedo a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, se por nenhum outro motivo estiver preso o paciente, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 20 de março de 2001 (data do julgamento). Min. FELIX FISCHER - Presidente Min. JORGE SCARTEZZINI - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado por Marcelo Miranda Monteiro, em benefício de Isaias Silva, contra decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribu nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem ali impetrada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/05/2000 e denunciado como incurso nas penas dos artigos 250 e 129, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, por ter, supostamente, causado incêndio, expondo a perigo, patrimônio de outrem (Igreja Irmandade Nossa Senhora da Glória do Outeiro), além de ofender a integridade física de membros da Guarda Municipal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo, para o tér
