CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
REVISÃO CRIMINAL — CRIME MILITAR - DECISÃO CONDENATÓRIA - CONTRARIEDADE À LEI E À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: A revisão criminal não se presta ao reexame de questões ampla e oportunamente discutidas quando do julgamento dos recursos próprios e, portanto, superadas. O desvirtuamento do pedido revisional para instauração de nova instância, por si só, já reclama o improvimento do pleito. A modelar prestação jurisdicional encontra o mais absoluto amparo no direito e na prova. Improcedência da pretensão revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 138/2002, em que é Requerente Elias de Miranda Mendes. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional. Trata-se de revisão criminal fundada no artigo 621 inciso I, do Código de Processo Penal, em que alega o réu, em síntese, que o decisum condenatório encontra-se manifestamente contrário ao texto da lei e à evidência dos autos, razão pela qual requer a sua absolvição, diante da fragilidade das provas e da falta de credibilidade nos depoimentos das vítimas. Se assim não for entendido por este Colendo Órgão, seja revista a dosimetria da pena aplicada, bem como o regime de seu cumprimento. Parecer do Ministério Público de f. 27/30, opinando pela improcedência do pedido revisional. VOTO Cuida-se de revisão criminal proposta por Elias de Miranda Mendes, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o decisum de f. 842/845 que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 243, "a" c/c § 1º, 242, § 2º, I e II, na forma do artigo 30, II e artigo 233 (3 vezes), na forma do artigo 79, todos do Código Penal Militar, é contrário a texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Não assiste razão ao condenado! Insurge-se o requerente contra a sua condenação, ajuizando a presente revisão criminal para ver modificada a decisão condenatória e obter a absolvição ou, alternativamente, a modificação da pena aplicada e do regime de seu cumprimento. Releva notar que a revisão criminal tem como finalidade corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda. Ocorre que, para dar sustentação ao seu pedido e obter a rescisão do decreto condenatório pela via revisional, seria necessário que o requerente juntasse aos autos prova inequívoca de que a condenação foi contrária a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, o que não se vislumbra no caso em exame. Ao contrário do que afirma o requerente, os elementos existentes nos autos não se revelam suficientes para modificar a decisão condenatória, uma vez que nenhuma prova nova foi trazida ao presente processo. Destaque-se que as provas foram profundamente examinadas pelo Juízo ad quem, ressaltando-se, outrossim, que de acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, a revisão não possui natureza de apelação, assemelhando-se a uma verdadeira ação rescisória do julgado e, portanto, não se prestando a rediscussão da prova. Neste sentido, merecem transcritos os julgados abaixo constantes no Código de Processo Penal Interpretado de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Inadmissibilidade de nova avaliação das provas - TJRS. Revisão criminal. Rediscussão da prova. A revisão não se presta à rediscussão da prova, devendo estar fundada em uma das hipóteses contempladas no art. 621 do CPP, sob pena de não conhecimento. (RJTJERGS 203/65-6). TJMT: "Revisão. Reexame de prova que serviu de apoio à decisão condenatória confirmada em sede de apelação - Inadmissibilidade, mormente quando não se restringe às hipóteses elencadas no art. 621 do CPP e evidencia tão-somente reavaliação das provas produzidas"... TJSP: "A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando absolvição por insufi ciência probatória, e muito menos para redução de penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erro técnico, pois nos termos do art. 621 do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (RT 764/542)"... TACRSP: "É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, como se fora uma nova apelação" (RJDTACRIM 24/495) (Jurídico Atlas, 9ª Edição). Por outro lado, como bem ressaltou o ilustre P
Nota da redação
RT
