CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
SEQÜESTRO — CRIME PERMANENTE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO DO MP - RAZÕES DO RECURSO OFERECIDAS FORA DO PRAZO - MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Seqüestro. Preliminar do apelado. Inconformismo ministerial, diante do reconhecimento de arrependimento eficaz do acusado e declaração da extinção da punibilidade. Pretensão sem amparo fático ou legal. Constitui mera irregularidade a apresentação, fora do prazo, das razões recursais, se o apelante interpôs o recurso no prazo previsto em lei. Evitando, voluntariamente, que sobreviesse o resultado a vantagem pelo resgate, quando já terminado o processo de execução, caracterizado está o arrependimento eficaz do acusado. Inocorrentes fatos evidenciais a configurar crime ou contravenção, é de se proclamar a extinção da punibilidade. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.518/2000 em que é Apelante Ministério Público e Apelado Sandro Teixeira, sendo co-réus Luzwaldo Dias da Silva, Irene Macedo Constante, Valmir Pereira Prates e Jociel José de Souza. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Des. MANOEL ALBERTO que o provia para condenar o apelado Sandro Teixeira, como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão. Na peça exordial de f. 2/4, Alan Prates Rodrigues, Jociel José de Souza, Valmir Pereira Prates, Luzwaldo Dias da Silva, Irene Macedo Constante e Sandro Teixeira foram denunciados como incursos nas penas do artigo 159, § 1º, do Código Penal. Os fatos estão assim narrados na denúncia: "...No dia 02 de julho de 1998, por volta das 09:40, na Estrada do Cassiano, bairro da Figueira II, Miguel Couto, Nova Iguaçu, os denunciados livres e conscientes e em comunhão de ações e desígnios, seqüestraram a vítima Luciene Ferreira Rocha, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica de seu marido Jaime H ermínio Carvalho, como preço do resgate. Os dois primeiros denunciados arrebataram a vítima mediante grave ameaça exercida mediante o emprego de arma de fogo que ostensivamente portavam, colocando-a dentro do porta-malas do veículo da marca Volks Logus, de cor azul, placa RJ LBA - 6709. O terceiro denunciado, além de ser o organizador do evento criminoso, era quem mantinha contato com a segunda vítima, exigindo o pagamento do resgate como preço da libertação da primeira vítima. Os denunciados Luzwaldo e Irene mantiveram a primeira vítima em cárcere privado, situado na Rua Professor Antônio Martins nº 105, Povoado/Piam, Belford Roxo, até que a mesma fosse posta em liberdade no dia 09 de julho. O denunciado Sandro, juntamente com Alan e Valmir foram até o local combinado para o pagamento do resgate, que seria deixado embaixo da roda de um trator, situado na Av. Brasil, na altura de Santíssimo com o fim de efetivamente obter a vantagem pretendida, o que não ocorreu. Assim agindo os denunciados, livre e conscientemente, praticaram o crime de extorsão mediante seqüestro agravado pela duração de mais de vinte e quatro horas..." Conforme se verifica a f. 455/456, estes autos foram desmembrados, em face de nulidade argüida pela defesa e decretada pelo Juízo. A sentença de f. 505/511, prolatada pelo Juiz LUIZ FELIPE NEGRÃO, da 2a Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, julgou procedente a denúncia mas, convencido, diante das provas carreadas para os autos, que não chegou a se consumar a participação do acusado na ação criminosa, pois que desistiu voluntariamente, declarou extinta a punibilidade, com base no artigo 15 do Código Penal. O Parquet pleiteia, a f. 514/518, reforma da sentença com vistas à condenação do apelado, na forma em que foi pedido na denúncia. O apelo foi contra-arrazoado a f. 519/527, em prestígio da decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça, a f. 531/532, em parecer da lavra da Drª MARIA TERESA DE ANDRADE RAMOS FERRAZ, o pina em sentido do provimento do recurso ministerial. Não procede a argüição de intempestividade do recurso, alegada, em preliminar, nas contra-razões do recorrido, porquanto o recorrente manifestou a f. 512, em 08.3.2000, na mesma data em que teve vista dos autos, f. 511 v., sua irresignação com a decisão, interpondo o apelo por petição. A posterior apresentação fora do prazo das razões constitui mera irregularidade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Rejeito, assim, a preliminar, para conhecer o apelo. No mérito, o recurso não p
