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STF, apelação ., RENÚNCIA ANTECIPADA DO DIREITO DE RECORRER - DEFESA TÉCNICA, Rel. CÉLIO BORJA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: CÉLIO BORJA.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL

VIOLAÇÃO DE PATENTE

Em revisão editorial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — RENÚNCIA ANTECIPADA DO DIREITO DE RECORRER - DEFESA TÉCNICA

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
CÉLIO BORJA

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Não recebimento do recurso de apelação. O ideal é que a conveniência do recurso seja decidida pelo réu e seu defensor. Havendo divergência deve prevalecer a vontade do defensor, não só em razão de seus conhecimentos técnicos mas também para melhor garantia do direito de defesa. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 192/2002, em que é Recorrente Miguel Engracio Azevedo Monteiro e Recorrido Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, para receber o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recurso em sentido estrito visando à reforma da decisão que não recebeu recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, com o fundamento de que o réu manifestou expressamente o desejo de não recorrer. Alega o recorrente que tal decisão viola o princípio da ampla defesa, e que há interesse em recorrer da sentença, diante da sucumbência. Contra-razões do Ministério Público a f. 26/28 pela manutenção da decisão. Na fase do juízo de retratação, o MM. Juiz manteve a decisão questionada. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, a f. 34/36, pelo provimento do recurso. VOTO A doutrina e a jurisprudência são divididas quanto à legitimação para recorrer, quando há colidência quanto à manifestação da vontade de recorrer. De um lado, a verificação de ter o advogado melhores condições de avaliar a possibilidade de êxito do recurso e de outro lado a constatação de que, sendo o acusado quem sofre os efeitos da decisão penal, melhor sabe da conveniência do recurso. O ideal é que a conveniência do recurso seja decidida pelo réu e seu defensor; no entanto, se o condenado não deseja recorrer e o defensor vislumbra possibilidade de defesa co erente, deve caber a este cumprir sua função. Ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol. 4, p. 263: "Não cremos possa o réu desistir do recurso interposto. O árbitro da desistência deve ser o seu defensor. E assim entendemos, sob pena de violação à ampla defesa; a menos haja razoável ponderação do acusado." Nesse sentido: "Habeas Corpus. 1. Recurso ajuizado por Defensor Público que deixou de ser recebido no juízo da sentença condenatória, tendo em vista manifestação expressa do réu em não apelar. Decisão mantida pelo Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, sob o fundamento de que 'o direito de recorrer é do réu e não do seu defensor' 2. Impetração originária que colima substituir recurso ordinário: impossibilidade. 3. Ordem concedida de ofício para o fim de assegurar o processamento e julgamento do recurso interposto, em atenção ao magistério do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe ao defensor, dativo ou constituído, decidir sobre a conveniência ou não do exercício da faculdade de apelar." (RHC 60361 e 62737). (HC 65.572/DF - Segunda Turma - Relator Min. CÉLIO BORJA - DJ 05/02/88 p. 1380) "Processual Penal. Voluntariedade dos Recursos. Artigo 574 do CPP. O defensor é órgão autônomo da administração da justiça e tem sua independência resguardada de eventuais interferências dos órgãos estatais e do próprio acusado. Pode, assim, recorrer da sentença, ainda que o réu tenha manifestado desistir de fazê-lo, pois nem sempre este tem condições de decidir da conveniência ou não do recurso. Precedentes do STF." (STF- RECR - 107726/SP - Segunda Turma - Relator Min. CARLOS MADEIRA -DJ 11- 04- 86 p. 05398) "Processual Penal. Recurso. Renúncia. Desistência. Hipóteses. - Forte corrente doutrinária sustenta a tese de que, em matéria penal, o direito do condenado recorrer é irrenunciável, em face da magnitude do princípio da ampla defesa. - Interposto o recurso, o réu condenado poderá, em tese, dele desistir, desde que va lidamente representado por seu defensor constituído nos autos da ação penal. - Não importa em preclusão ao direito de recorrer de sentença penal condenatória a manifestação de desistência formulada pelo réu, recolhido à prisão, expressa por advogado diverso do que produziu a defesa no processo criminal. - Recurso ordinário provido. Habeas corpus concedido." (STJ - RHC 5882/SC - Sexta Turma - Relator Min. VICENTE LEAL - DJ 02/12/1996 - p.47724) Os julgados nas diversas Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro são no mesmo sentido: Apelações -2000.0