CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
DESACATO NÃO CARACTERIZADO — EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Desacato. Ausência do elemento subjetivo. Embriaguez. Improvimento do apelo ministerial. Decisão unânime. Não merece prosperar o apelo ministerial por isso que os próprios milicianos vítimas narram o exaltado estado de ânimo do ora apelado, o qual encontrava-se, segundo a própria perícia acostada aos autos, completamente embriagado no dia dos fatos, sem qualquer discernimento de serem ofensivas suas palavras. Doutrina e jurisprudência sustentam que para caracterizar-se o crime de desacato, exige-se ânimo calmo, pois cólera, exaltação, ou embriaguez excluem o elemento subjetivo do tipo. Absolvição correta. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5965/01, sendo Apelante o Ministério Público e Apelado Itamar Mendes Lima. Acordam, os Desembargadores que integram esta E. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade do voto da d. Relatora, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantidos os exatos termos da decisão atacada. VOTO O Ministério Público, inconformado com a r. sentença de folhas 102/112, prolatada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital, que absolveu Itamar Mendes de Lima dos artigos 331 (duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal, e artigo 310, da Lei de Trânsito, interpõe tempestivo recurso de apelação, pugnando pela condenação do apelado pelo crime de desacato. Não merece prosperar o apelo ministerial. O laudo de exame de embriaguez de f. 22 atesta que o ora apelado no dia do evento se encontrava embriagado, circunstância confirmada por todas as testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, inclusive o dono do bar onde o acusado estava antes dos fatos narrados na denúncia, o qual a f. 93, declarou que o apelado tinha dificuldades em se expressar, chegando a enrolar a língua de tão bêbado. O próprio miliciano ofendido declarou em Juízo - f. 89 - que o réu tinha dificuldade em se expressar porque "estava muito alto". O delito de desacato, exige dolo específico, e a embriaguez do agente, por ser incompatível com esse elemento subjetivo, torna atípica a conduta. No caso concreto, as próprias vítimas narram o exaltado estado de ânimo do ora apelado, sendo certo que doutrina e jurisprudência sustentam que para caracterizar-se o crime de desacato, exige-se ânimo calmo, pois cólera ou exaltação, também excluem o elemento subjetivo do tipo. Neste sentido, trago à guisa de ilustração, acórdão deste E. TJRJ, pois pertinente à espécie, in verbis: "Apelação. Roubo. Desacato. Embriaguez. Prova. Pena. Não havendo dúvida quanto à materialidade, sendo inconteste a autoria, e típica e antijurídica a conduta, e não militando em favor do apelante nenhuma causa de exclusão de criminalidade ou de isenção de pena, incensurável o juízo de condenação quanto ao crime de roubo, até porque a alegada embriaguez, por ser voluntária, não exclui a imputabilidade (art. 28), não isenta de pena (art. 28. par. 1) nem a reduz (art. 28, par. 2), e, não sendo preordenada não a agrava (art. 61, II, "b"), todos os dispositivos do Código Penal. No desacato, que exige ânimo calmo, a embriaguez do agente, por ser incompatível com o dolo específico, exclui o delito. Recurso a que se dá provimento parcial. (DSF) Partes: NAPOLEÃO SILVA DO NASCIMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO Tipo da Ação: APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.02066 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação: Unânime DES. MANOEL ALBERTO Julgado em 27/10/1998" Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a decisão atacada em seus exatos termos. É como voto. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002. Des. JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - Presidente Desª. ELIZABETH GREGORY - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.391 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
