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TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REGIME ABERTO - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL

VIOLAÇÃO DE PATENTE

Em revisão editorial

FURTO QUALIFICADO — TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REGIME ABERTO - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Penal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo (arrombamento). Prova pericial. Pouco importa a natureza do instrumento empregado. Resposta penal. Correlação da realização do iter da tentativa. Inaplicabilidade do regime aberto como cláusula resolutiva. Procedência parcial. A qualificadora do rompimento do obstáculo (janela) realizada pelo emprego de um machado, apreendido e periciado, confere maior desvalor ao atuar típico, pois a janela com trinco de segurança, constitui peça integrante da casa como sistema de custódia de coisas em seu interior. A perícia em ilícitos que deixaram vestígios é exigível, mas não a exigência de fotos, podendo ser realizado o furto por qualquer instrumento, ainda mais quando deixado no local do fato imputado. Cuida-se de violência exercida contra elementos que serviam de custódia à coisa, porque obstáculo é todo empecilho que protege ou defende a coisa para tornar mais difícil a sua subtração. Na medida da pena, a redução pelo iter da tentativa deve ser o mesmo na pena de prisão e na pecuniária. Descabe na substituição da pena de prisão pela pena do sursis, a aplicação de cláusula resolutiva do regime aberto, invadindo a competência do Juiz da Execução Penal. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.413/2001, em que figura como Apelante Ivan Ronieli dos Santos Luciano e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dar provimento parcial para reduzir a pena pecuniária para cinco dias-multa, cancelando-se a fixação do regime prisional. Mantida, no mais, a sentença. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ivan Ronieli dos Santos Luciano, réu-apelante, com patamar no art. 593, I do Código de Processo Penal, irresignado com a sentença condenatória, prolatada a f. 97/101, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na pretensão punitiva ajuizada pelo órgão do Ministério Público, pela incidência comportamental no art. 155, § 4º, I c/c 14, II do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 DM n/f do 49, do CP, em regime prisional aberto e sursis por 2 anos, objetivando a reforma do julgado sub examine recursal, sendo o recurso interposto a f. 111, tempestivamente recebido a f. 116, ofertando suas razões recursais a f. 112/115, sustentando e pleiteando, em síntese, o afastamento da qualificadora arrombamento. Contra-razões recursais apresentadas a f. 117/119, pelo autor-apelado, manifestando-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, f. 123/125, da lavra do Procurador Dr. JOÃO BAPTISTA LOPES DE ASSIS FILHO, opinando no sentido do improvimento do recurso. Cogita-se de recurso de apelação interposto por Ivan Ronieli dos Santos Luciano diante da sentença penal que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, condenando-o pela incidência comportamental no art. 155, § 4º, I c/c 14, II do Código Penal, à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão e 10 DM, impondo o regime aberto e substituindo pela medida penal do sursis, estabelecido o período de prova em dois anos. A irresignação do apelante merece parcial acolhimento. O conjunto probatório é firme e coeso na direção da certeza do fato imputado in verbis: "No dia 7 de novembro de 1999, por volta de 11:30 h, o denunciado, munido de um machado e uma faca, devidamente descritos no auto de f. 4, arrombou uma janela da sala 201 do imóvel situado na av. Presidente Kennedy nº 1.879, nesta Comarca, onde funciona um consultório odontológico de propriedade do casal Cláudia Lúcia e Jorge Adolfo Wakoff Pereira, nele penetrando com o fim de lá subtrair, com ânimo de apoderamento definitivo, os bens que o guarneciam. Já dentro do consultório, o denunciado colocou-se à procura de valores, para tanto deixando-o em desalinho com a abertura e vasculhamento de gavetas e armários, bem como chegando a desmontar parcialmente um computador que pretendia subtrair. Ocorre que policiais militares avisados, via rádio, compareceram ao local e prenderam o denunciado ainda no interior da sala e antes que o mesmo conseguisse consumar o furto qualificado, com a efetiva subtração de objetos dos lesados." A sentença penal condenatória bem avaliou o quadro fático-jurídico, senão vejamos ad verbo: "Preliminarmente, de se dizer que o