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NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - CONDUTA TIPIFICADA COMO DE USO PRÓPRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL

VIOLAÇÃO DE PATENTE

Em revisão editorial

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - CONDUTA TIPIFICADA COMO DE USO PRÓPRIO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação penal. Condenação pelo art.12, da Lei nº 6.368/76. Desclassificação para o art.16, da mesma lei. O acusado foi preso fumando apenas um cigarro de maconha juntamente com sua namorada, que, contraditoriamente, foi absolvida. A condenação na modalidade de ceder gratuitamente não encontra, data venia amparo nos autos. Parece muito mais caso de flagrante buscado pelos policiais para justificar a "produtividade" na repressão ao tráfico. Réu acusado conhecido pelos policiais, uma vez que já foi condenado pelo art.12, da mesma lei. No entanto, somente isso não pode levar à conclusão de que estaria traficando ou cedendo o entorpecente para a namorada. Com efeito, não há que se falar em cessão gratuita do tóxico para outrem, uma vez que o rigor da lei equiparando grandes traficantes a situações como estas levam a tipificar a conduta no art.16, da Lei nº 6.368/76. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2.897/2002, em que figura como Apelante Marcelo Alves da Silva e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para desclassificar a infração para sede do art.16, da Lei nº 6.368/76, aplicando-se pena final de 8 (oito) meses de detenção e 50 (cinqüenta) dias-multa no valor mínimo legal previsto na lei especial, negado o sursis em face da reincidência, estabelecendo-se o regime aberto, nos termos do voto do Relator designado, Des. PAULO CESAR SALOMÃO, vencido o eminente Relator sorteado, Des. AZEREDO DA SILVEIRA, que dava provimento parcial ao recurso para reduzir a pena imposta em 4 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a douta sentença recorrida. Rejeitam-se as preliminares, dada a surrada tese da nulidade da citação, uma vez que incorreu ou se demo nstrou qualquer prejuízo. A matéria está pacificada e é objeto até de enunciado obtido no CEDES, verbis: "A requisição é forma de citação, portanto o comparecimento do réu a Juízo para interrogatório supre a necessidade do respectivo mandado." Quanto ao mérito, merece parcial provimento o recurso, data maxima venia do eminente Relator original. É que foi o acusado preso fumando apenas um cigarro de maconha juntamente com sua namorada, que, contraditoriamente, foi absolvida. A condenação na modalidade de ceder gratuitamente não encontra, data venia, amparo nos autos. Parece muito mais caso de flagrante buscado pelos policiais para justificar a "produtividade" na repressão ao tráfico. Réu acusado conhecido pelos policiais, uma vez que já foi condenado pelo art.12, da mesma lei. No entanto, somente isso não pode levar à conclusão de que estaria traficando ou cedendo o entorpecente para a namorada. Com efeito, não há que se falar em cessão gratuita do tóxico para outrem, uma vez que o rigor da lei equiparando grandes traficantes a situações como estas levam a tipificar a conduta no art.16, da Lei nº 6.368/76. O parecer da douta Procuradora SILVIA LIZ DELL'OME, a f. 147/150, é perfeito e é aqui adotado integralmente na forma regimental (art.92, § 4º, do RITJERJ). Posto isto, dá-se provimento parcial ao recurso para desclassificar a infração para sede do art. 16, da Lei nº 6.368/76, aplicando-se pena final de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa no valor mínimo legal previsto na lei especial, negado o sursis em face da reincidência, mantida, no mais, a douta sentença recorrida. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2002. Des. PAULO VENTURA - Presidente Des. PAULO CÉSAR SALOMÃO - Relator designado VOTO VENCIDO Divergi da honrada maioria uma vez que mantinha o juízo de reprovação. A prova, em minha visão, é de estar o acusado envolvido com o tráfico de entorpecentes. Além disso, ficou claro ter ele fornecido, gratuitamente, o entorpecente para a sua namorada. Atuação que se adequa à prevista no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Com referência à reprimenda, caberia ser ela reduzida. Embora, se reconheça a gravidade do acontecimento. Por isso, considerando as circunstâncias judiciais referidas na sentença, diminuiria a pena-base, fixando-a em três anos e seis meses de reclusão. Em virtude da reincidência, acrescentaria seis meses, para chegar à pena final de quatro anos de reclusão. Quanto à pena pecuniária, manteria o valor inicial, de sessenta dias-multa, à q