CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
LEI DE TÓXICOS — PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE MOTOCICLETA - VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- VOTO Assim
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Decisão indeferitória de restituição de motocicleta apreendida em poder de acusado que foi absolvido na instância superior. Transitada em julgado a decisão absolutória e espancada qualquer dúvida quanto à propriedade da motocicleta, vinculada à sentença referida, viola o direito líquido e certo e a garantia do direito de propriedade, a manutenção da apreensão do bem. Mandado de segurança que se concede. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0034/1998, da Vara Criminal de Paraty, em que é Impetrante Valdecir Gomes Paranhos e Impetrado o Juízo de Direito da Comarca de Paraty. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTO Assim decidem, porque o impetrante teve a sua motocicleta apreendida na oportunidade em que estava ela em poder de Antônio Geones da Silva, que foi preso e autuado em flagrante, acusado de infração ao artigo 12 combinado com artigo 14 da Lei de Entorpecentes. Ocorre, no entanto, que o réu foi absolvido em decisão confirmada pela instância superior, no processo a que estava vinculada a mencionada apreensão e o eminente senhor Juiz decidiu indeferir a devolução. O impetrante apresentou todas as provas de propriedade do veículo e o Ministério Público, em brilhante parecer do Dr. JOSÉ ROBERTO PAREDES, Procurador de Justiça, lembrou, em boa ocasião, que com isto se viola a garantia do direito de propriedade do impetrante, direito líquido e certo, que não pode ser ignorado pela justiça, porque de inspiração constitucional. Assim, não resta dúvida que o mandamus deve ser deferido e concedida a segurança, para que o veículo seja imediatamente devolvido, mediante termo que deverá ser lavrado e assinado perante o ilustre Juízo ora impetrado. Rio de Janeiro, 13 de março de 2002. Des. RAUL QUENTAL - Presidente Des. JO
