CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA — DESVIO - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Tipificação. Não restando caracterizado o emprego de fraude, a qualificar o furto, ou o uso de outro artifício que altere a medição, tendo a energia sido simplesmente desviada à vista de todos, a conduta do agente tipifica o delito capitulado no art. 155, § 3º, do Código Penal. Furto privilegiado. Não há como se reconhecer a hipótese de furto privilegiado à falta de comprovação do valor da energia consumida irregularmente que, dependendo do tempo, pode atingir valores elevados. Prova. Quando a prova testemunhal é confirmada pela prova pericial e, de certa forma, admitida pelo acusado, incensurável o juízo de reprovação. Pena. Quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, não há razão para a exacerbação da pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade. Preenchendo o acusado as condições subjetivas para tanto, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 341/2002, em que figura como Apelante Robson de Oliveira Barbosa e como Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade a 01 ano de reclusão, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade, por igual período, à razão de 01 hora de serviço por dia de condenação, em instituição a ser estabelecida pela VEP, e pena pecuniária correspondente a 10 dias-multa, no mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do voto do relator. VOTO Inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis, que o condenou como incurso no art. 155, §§ 3º e 4º II, do Código Penal, a 02 anos de reclusão, em regime aberto, e a 10 dias-multa, no mínimo legal (f. 56/59), Robson de Oliveira Barbosa recorre pleiteando sua absolvição, com pedido subsidiário de reconhecimento do privilégio, com a condenação exclusivamente em multa, a desclassificação para furto simples ou estelionato, aplicando-se, em qualquer hipótese a pena mínima. Do exame dos autos constata-se que os fatos restaram amplamente confirmados, pois a prova pericial de f. 10, instruída com as fotos de f. 13/18, com destaque para a de f. 14, é confirmada pelas declarações da testemunha Alex Ferreira de Souza, representante da lesada (f. 47), e, de certa forma, admitida pelo acusado, ao reconhecer "que o relógio da sua residência havia sido retirado e havia sido feita uma ligação direta (...)", o que possibilitou que a energia fosse até a sua casa, embora alegasse que não viu quem retirou o relógio. Ressalte-se que o acusado não fez prova do alegado acordo que teria feito com a CERJ para o pagamento parcelado da dívida, o que não deixa de ser um implícito reconhecimento de que estava desviando a energia que consumia. No caso concreto, porém, não restou caracterizado o emprego de fraude a qualificar o furto, como, por exemplo, a introdução de corpo estranho no relógio, ou o uso de outro artifício que altere a medição, tendo a energia sido simplesmente desviada à vista de todos. Sua conduta, pois, tipifica o delito capitulado no art. 155, § 3º, do Código Penal. Não obstante, não há como se reconhecer a hipótese de furto privilegiado à falta de comprovação do valor da energia consumida irregularmente, que, dependendo do tempo, pode atingir valores elevados. Por ser assim, condenando o apelante como incurso nas penas do art. 155, do Código Penal, dou provimento parcial ao recurso para reduzir sua pena privativa de liberdade a 01 ano de reclusão, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade, por igual período, à razão de 01 hora de serviço por dia de condenação, em instituição a ser estabelecida pela VEP, e pena pecuniária correspondente a 10 dias- multa, no mínimo legal, mantidas as demais cominações da sentença. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002. Des. JORGE UCHOA DE MENDONÇA - Presidente Des. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.342 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
