CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
PORTE DE ARMA — PRESIDIÁRIO - PROVA SEGURA - CONDENAÇÃO
- Recurso
- re 380
- Tribunal
- STF
- Relator
- SEPÚLVEDA PERTENCE
Ementa
ACÓRDÃO: Porte ilegal de arma. No caso em concreto deflui da leitura dos autos que o réu, apesar de interno do estabelecimento prisional Milton Dias Moreira, onde cumpre pena por latrocínio e tráfico de entorpecentes, agindo com consciência e vontade, guardava no interior de sua cela que, ressalte-se ocupava sozinho, sem autorização legal ou regulamentar, uma arma de fogo pistola calibre 380, marca Taurus, devidamente municiada, com numeração raspada, 02 (duas) granadas de uso exclusivo das Forças Armadas, além de 06 (seis) aparelhos de telefone celular. Provados os elementos integrantes do tipo, a condenação se impôs. As penas aplicadas, por outro lado, apresentam-se justas. Irretocável, portanto, o decisum proferido pelo julgador monocrático. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3.128/2002, em que é Apelante Robson Coelho da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Robson Coelho da Silva, qualificado a f. 33, foi condenado como incurso nas penas do art. 10, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime fechado porque, segundo a denúncia, no dia 26 de janeiro de 2002, por volta de 16:00h., no interior da cela nº 26 da quarta galeria do Pavilhão Seabra do Presídio Milton Dias Moreira, nesta cidade, o acusado e o co-réu José Amarildo da Costa, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios mantinham sob sua guarda e ocultavam uma pistola marca Taurus, calibre 380, com numeração raspada e municiada, mais doze cartuchos íntegros e três cápsulas deflagradas bem como duas granadas de uso restrito das Forças Armadas e seis aparelhos de telefone celular. Segundo consta, a pistola, as granadas e os telefones foram encontr ados pela vigilância em revista de rotina e estavam escondidos dentro da caixa de luz da referida cela. Irresignado, apela o réu a f. 163, estando as razões de apelação a f. 169/170, pedindo a reforma da r. sentença, com a absolvição, por insuficiência de prova. VOTO Não merece provimento o apelo. Ao contrário, do entendimento do apelante, a sentença recorrida não está a merecer qualquer reparo, eis que ao final da instrução criminal a imputação feita ao réu, através da preambular acusação, restou devidamente provada e as penas aplicadas, por outro lado, apresentam-se justas. Deflui da leitura dos autos que o réu, apesar de interno do estabelecimento prisional Milton Dias Moreira, onde cumpre pena por latrocínio e tráfico de entorpecentes, agindo com consciência e vontade, guardava no interior de sua cela que, ressalte-se ocupava sozinho, sem autorização legal ou regulamentar uma arma de fogo tipo pistola calibre 380, marca Taurus, devidamente municiada, com numeração raspada, 02 (duas) granadas de uso exclusivo das Forças Armadas além de 06 (seis) aparelhos de telefone celular. O réu, em juízo, na presença de sua advogada, confessa tranqüilamente a prática delituosa, afirmando o seguinte: "...o declarante morava no cubículo 26 referido na denúncia há pouco mais de dois meses; que quando da ocasião referida na denúncia, o declarante estava morando lá sozinho..." ......omissis............. "realmente foram encontrados a pistola, as granadas e os telefones no cubículo os quais pertenciam ao declarante; que inicialmente só tinha 3 telefones, mas depois um colega que lá esteve 'atravessou' outros três que lá ficaram; que o declarante estava com essas armas e munições para 'precaver a vida'"... cf. f. 69. A confissão feita, ao lado disto, amolda-se perfeitamente aos autos, encontrando perfeita ressonância na prova testemunhal colhida em ambas as fases. A orientação jurisprudencial, inclusive do STF, é no seguinte sentido: "Sen tença condenatória: justa causa conforme fundamentação idônea, baseada não apenas na confissão depois retratada pelo paciente, mas também na prova indiciária colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança de sua versão dos fatos; juízo de mérito a cuja revisão não se presta o Habeas Corpus". STF - HC 75809/SP - 1ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. DJU 17.4.98 "Confissão extrajudicial. Validade, quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução sob o crivo do contraditório - Recurso não provido" RJTJSP 115/241 Provados os elementos
