CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
Em revisão editorial
FUGA DE APENADO — FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - OITIVA DO CONDENADO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo. Execução penal. Falta grave. Regressão cautelar. Oitiva do apenado. Desnecessidade. Apenado que foge, comete falta grave. Cabível, em conseqüência, a regressão cautelar com expedição de mandado de captura. Após a prisão, a conseqüente instauração do processo de regressão, com a observância do contraditório, sob pena de nulidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 100/2002, sendo Agravante Ministério Público e Agravado Marco Aurélio Leweger de Paula. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Foi indeferido o pedido do Ministério Público, de regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em decorrência do cometimento de falta grave. Inconformado, foi requerido o presente, que busca a reforma da decisão. Sustenta o cabimento da regressão cautelar em decorrência da falta grave. Nesse caso, sustenta posteriormente o apenado seria ouvido. Combate a decisão, que se posicionou pela prévia oitiva, para deferir o pedido. A defesa sustenta o acerto da decisão (f. 26/28). Mantido o decisum (f. 29), os autos vieram a esta instância. Foi atendido o requerimento da Procuradoria de Justiça, como se vê da certidão de f. 45v., que, ao mesmo tempo lançou o seu parecer (f. 41/44), no sentido do provimento do recurso. A hipótese não é de processamento de regressão que, de fato, exige prévia oitiva do condenado, sob pena de anulação do processo. No caso, deu-se a fuga. O que se busca, na verdade, é a suspensão cautelar do regime prisional que, anteriormente, foi deferida (f. 18). Predomina o entendimento que não há, com isso, ofensa ao art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais. A prévia oitiva é exigida no processo de regressão, quando o condenado terá que ser ouvido, para justificar a sua falta, antes da decisão. Mas, sendo o caso, de pedido de suspensão cautelar, cabível ser ela decretada para o efeito da captura e o conseqüente processamento da regressão. Face o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar a regressão cautelar, determinando a expedição de mandado de captura. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002. Des. PAULO L. VENTURA - Presidente Des. NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.341 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - JÚRI - COMPARECIMENTO DA VÍTIMA - RECUSA JUSTA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONDUÇÃO DE OFÍCIO - HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA ACÓRDÃO: Pretensão de vítimas em não se verem constrangidas a comparecer à sessão de julgamento de seu indigitado vitimizador. Conhecimento do pedido como habeas corpus e concessão da ordem. A vítima, e não apenas o acusado, deverá também ser destinatária de uma sadia política criminal governamental, eis que foi nela que se quebrou o princípio da ordem e do bem comum, tutelados pelo Estado. A vítima não é testemunha. É auxiliar direta da Justiça, e como tal haverá que ser tratada com respeito e consideração pelas autoridades policiais e judiciárias, não sendo crível possa ser novamente "vitimizada" através da indiferença e da indignidade do Poder Público. O atual sistema judiciário brasileiro de colheita de provas atenta contra a dignidade da vítima, que se vê compelida a se fazer presente em audiência e submetida aos questionamentos do seu agressor ou algoz, sob pena de condução e, ipso facto sujeita às sanções por desobediência, além da apresentação coercitiva. A sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 201 do CPP afigura-se inconstitucional: se é dogma da nossa Carta Magna que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" e se são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, não poderia a vítima se ver constrangida, contra a sua vontade, a se defrontar com o seu algoz ou agressor em sessão de julgamento público. A recusa da vítima em se submeter ao questionamento do acusado ou seu defensor, às acareações, ou a ter devassadas a sua vida pessoal e familiar, é legítima, e deverá ser considerado "motivo justo" para os efeitos legais. A vítima tem o direito de ser respeitada em sua recusa em depor, devendo o Juiz de Direito se conscientizar da necessidade de se assegurar proteção à sua intimidade, só a ouvindo com sua expressa aquiescência. Não há direitos absolutos, ainda que constitucionalmente assegurados. Existe um "limite imanente" (na doutrina alemã
