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STJ, Habeas Corpus 18.261, REGIME PRISIONAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 18.261. Relator: Os Srs.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

"HABEAS CORPUS" — REGIME PRISIONAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM

Recurso
Habeas Corpus 18.261
Tribunal
STJ
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 18.261 - RJ (2001/0102018 - 1) EMENTA Habeas corpus. Regime prisional. Homicídio qualificado-privilegiado. Concessão parcial da ordem. 1. O homicídio qualificado-privilegiado é estranho ao elenco dos crimes hediondos. 2. A concessão de progressão de regime e de livramento condicional são questões que devem ser levadas ao Juízo da Execução, a quem cabe, por primeiro, examiná-las (artigo 66, inciso III, alíneas "b" e "e", da Lei nº 7.210/84). 3. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, concedê-la, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR, VICENTE LEAL e FERNANDO GONÇALVES votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI. Brasília, 05 de março de 2002 (Data do Julgamento). Ministro FERNANDO GONÇALVES - Presidente Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Habeas corpus contra a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao apelo de Hélio Ferreira da Silva, preservou sua condenação à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (artigo 121, parágrafo 2o , inciso IV, combinado com seu parágrafo 1º, do Código Penal). Alega o impetrante que o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado crime hediondo, daí a possibilidade de progressão do regime prisional. Assevera, de outro lado, que a edição da Lei de Tortura viabilizou a progressão de regime nos crimes rotulados de hediondos. Sustenta, ainda, que o paciente não registra antecedentes criminais, não é reincidente e já cumpriu mais de um terço da pena, fazendo jus, portanto, ao livramento condicional previsto no artigo 83, inciso I, do Código Penal. Pugna pela concessão do writ para que o paciente se beneficie da progressão de regime prisional a que tem direito. Liminar indeferida a f. 41. Informações prestadas a f. 45/46. O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento parcial da ordem e conseqüente denegação. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao apelo de Hélio Ferreira da Silva, preservou sua condenação à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com seu parágrafo 1º, do Código Penal). Alega o impetrante que o homicídio qualificado-privilegiado não pode ser considerado crime hediondo, daí a possibilidade de progressão do regime prisional. Assevera, de outro lado, que a edição da Lei de Tortura viabilizou a progressão de regime nos crimes rotulados de hediondos. Sustenta, ainda, que o paciente não registra antecedentes criminais, não é reincidente e já cumpriu mais de um terço da pena, fazendo jus, portanto, ao livramento condicional previsto no artigo 83, inciso I, do Código Penal. Pugna pela concessão do writ para que o paciente se beneficie da progressão de regime prisional a que tem direito. Decerto, é firme o constructo doutrinário no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não consubstancia delito hediondo, não se lhe aplicando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90. A propósito, confira-se o ensinamento dos Professores ALBERTO SILVA FRANCO e ADRIANO MARREY (in Teoria e Prática do Júri, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2000, São Paulo, pp. 632/633), verbi s: "Não há cogitar, no entanto, da hipótese do homicídio qualificado-privilegiado com o rótulo de crime hediondo. DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, com inteira propriedade, excluiu tal hipótese da categoria de crime hediondo: 'se, no caso concreto, são reconhecidas ao mesmo tempo uma circunstância do privilégio e outra da forma qualificada do homicídio, de natureza objetiva, aquela sobrepõe-se a esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferência sobre a outra. De forma que, para efeito de qualificação legal do crime, o reconhecimento do privilégio descaracteriza o homicídio qualificado. Assim, qu

Nota da redação

Revista dos Tribunais