HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
JÚRI — CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RE0 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOVO JULGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOTO Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos pela dicção do artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal. Recurso do Ministério Público com pormenorizada incursão nos recantos do processo. Votação que revela a dificuldade dos Jurados para entender as teses esposadas pela acusação e a defesa. Havendo testemunha presencial do fato, afasta-se a prova indiciária e penetra-se na evidência da acusação. As provas devem ser analisadas no seu conjunto e a conclusão decisória deve guardar a harmonia do contexto. A soberania do Conselho de Sentença é relativa quando a decisão fere a lógica das premissas do processo, tornando-se imperativo o novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.220/02, em que é Apelante o Ministério Público e Apelados Wagner Alex Viterbo da Rosa Ananias, Ivanir de Souza Marinho e Romário Cezar Cruz de Souza. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do Ministério Público, devendo ir, os Apelados, a novo Júri, mantendo-os, no entanto, em liberdade, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. VOTO Trata-se de julgamento pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese das defesas sobre a negativa de autoria. Inconformado, apela o Ministério Público, levantando em defesa do apelado Wagner Alex a preliminar de intempestividade do recurso, que, data venia, não procede em face da certidão de f. 271-v e 272-v. Rejeitamos e destacamos. Quanto ao prequestionamento argüido a f. 311/312, assiste razão ao apelado, contudo. Os documentos acostados pelo recorrente não tiveram a força de alterar a prova dos autos, em específico, os depoimentos das testemunhas. Passemos ao exame do recurso. Objetiva, em síntese, o Ministério Público, a anulação do julgamento para que os acusad os retornem ao plenário, considerando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal. Nas razões recursais de f. 274 usque 301, o nobre Promotor de Justiça fez uma incursão pormenorizada nos recantos do processo vinculando, no detalhamento, todos os depoimentos prestados. Está evidenciada a dificuldade que encontrou para chegar à conclusão do que revelaram as premissas maiores e menores, imagine-se os nobres Jurados para entender os meandros do processo, apenas ouvindo as sustentações da acusação e da defesa. Disse o apelante, a f. 277/278: "Como é cediço, as provas indiretas assumem particular relevo em tema de autoria delitiva, mormente em fatos com as peculiaridades deste processo, em que o homicídio foi cometido por três agentes perigosos, criminosos habituais, de madrugada, em razão de desavenças criminosas. Não sendo possível saber de todos os aspectos do crime apenas por um conhecimento direto, devemos nos valer das provas indiretas que podem nos fornecer a certeza necessária para uma condenação, além de servirem para respaldar e conferir ainda maior credibilidade à prova direta na medida em que ambas se complementem e formem um conjunto harmônico." E acrescenta: "O certo é que os depoimentos em sede policial demonstram obscuridades e contradições essenciais que os maculam definitivamente" (f.281). "Em síntese, o exame dos depoimentos dos acusados, quando analisados em conjunto e cotejados entre si, provocam uma implosão em suas versões, isolando essa alegação de negativa de autoria e desmoralizando a autodefesa, restando os interrogatórios como importantes fontes de prova, fornecendo prova indireta da autoria do crime" (f. 283). Prosseguindo, chega, finalmente, ao depoimento da testemunha Israel Santos, que foi ouvida diversas vezes e em todos os momentos apontou os acusados como autores do homicídio de Guilherme, que o nobre Promotor exp lica: "Segundo essa testemunha, que também se encontrava no baile juntamente com a vítima e com os acusados, ao perceber que Guilherme havia saído em companhia de Wagner, Romário e Ivanir, ficou sobre a laje de sua casa, de onde era possível ver a rua em que a vítima morava, aguardando que aquele passasse, a fim de verificar que nada havia lhe acontecido. Dessa forma, observando a rua Cristiano Otoni (local do crime) do alto de sua casa, Israel ouviu e viu quando Guilherme foi assassinado pelos acusados Wagner, Ivanir e Romário" (f. 289/290). Israel Santos, não
